Processo 0000449-25.2025.5.09.0092
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000449-25.2025.5.09.0092 RECORRENTE: IRMAOS MUFFATO S.A RECORRIDO: AIANDRA RODRIGUES DA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c3babb proferida nos autos. ROT 0000449-25.2025.5.09.0092 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AIANDRA RODRIGUES DA ROSA ANA PAULA BARRANCO (PR20121) BRENO LUIGI FAVERO (PR117865) HELOISA BATISTA TAVARES (PR93437) IVO HARRY CELLI JUNIOR (PR10229) IVO HARRY CELLI NETO (PR57600) ROBERTO BARRANCO (PR04281) ROBERTO PONTES CARDOSO JUNIOR (PR17699) RODRIGO SILVA BEGA (PR39939) TIAGO BUFFERLI BARBOSA (PR42362) WALTER DE SOUZA FERNANDES (PR25164) Recorrente: Advogado(s): 2. IRMAOS MUFFATO S.A ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido: Advogado(s): IRMAOS MUFFATO S.A ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido: Advogado(s): AIANDRA RODRIGUES DA ROSA ANA PAULA BARRANCO (PR20121) BRENO LUIGI FAVERO (PR117865) HELOISA BATISTA TAVARES (PR93437) IVO HARRY CELLI JUNIOR (PR10229) IVO HARRY CELLI NETO (PR57600) ROBERTO BARRANCO (PR04281) ROBERTO PONTES CARDOSO JUNIOR (PR17699) RODRIGO SILVA BEGA (PR39939) TIAGO BUFFERLI BARBOSA (PR42362) WALTER DE SOUZA FERNANDES (PR25164) RECURSO DE: AIANDRA RODRIGUES DA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id d0f32db; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 980d30d). Representação processual regular (Id 991d2ae, 67a6a0d). Preparo inexigível (Id 8d2a549 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora requer seja afastada a aplicabilidade do art. 59-B, determinando-se o pagamento das horas extras integrais (hora + adicional) para todo o período contratual. Afirma que "a aplicabilidade desse dispositivo está expressamente vinculada à existência de um acordo de compensação válido e regularmente constituído entre as partes" e que "foi declarada a nulidade do acordo de compensação semanal por vício material o que significa que o acordo foi considerado inexistente para todos os fins jurídicos". Fundamentos do acórdão recorrido: "Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, passaram a vigorar os §§ 5º e 6º, do art. 59, da CLT, os quais preceituam: § 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. O banco de horas, regulamentado pela Lei 9.601/98, ao acrescentar o § 2º ao art. 59 da CLT, legitimou a compensação da jornada dentro de maior lapso de tempo: "§ 2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo de compensação coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de cento e vinte dias, à soma das jornadas semanais de trabalho, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias". Pela…
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