Processo 0000449-31.2025.5.08.0002
TRT8 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FERNANDO DE JESUS DE CASTRO LOBATO JUNIOR RemNecRO 0000449-31.2025.5.08.0002 JUÍZO RECORRENTE: FERNANDA THAIS DA SILVA DE SOUZA MONTEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAUDE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9df138f proferida nos autos. RemNecRO 0000449-31.2025.5.08.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE YURI CAETANO DE VASCONCELOS (SP356596) Recorrido: ESTADO DO PARA Recorrido: Advogado(s): FERNANDA THAIS DA SILVA DE SOUZA MONTEIRO GISELLE CRISTINA LOPES DA SILVA (PA20063) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 8863d6f; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 0721f37). Representação processual regular (Id e9bbc1c ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 51 da Lei nº 10741/2003. Recorre a reclamada do acórdão que manteve o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Alega que "a Recorrente é uma associação civil sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social de Saúde, conforme Decreto Estadual nº 188/2019, possuindo Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, regularmente concedido pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria SAES/MS nº 3.323, de 07 de outubro de 2025, vigente até outubro de 2028." Aduz que "os recursos financeiros utilizados pela entidade possuem natureza pública e destinação vinculada, nos termos dos contratos de gestão firmados com os entes federativos. Exigir o recolhimento de custas processuais e depósitos recursais significaria, em última análise, onerar o próprio erário, contrariando os princípios da legalidade e da finalidade pública que regem as parcerias com o Poder Público." Argumenta que "não pairam dúvidas de que o INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE se enquadra perfeitamente na hipótese legal de concessão da gratuidade da justiça prevista no art. 51 do Estatuto do Idoso, por ser entidade filantrópica, sem fins lucrativos e prestadora de serviços à população idosa, detentora de CEBAS vigente e atuante na assistência à saúde pública." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Conforme já exposto nas decisões de ID. 745eb2f e 3a38caa, a interpretação mais consentânea com a finalidade social da referida norma (assegurar isonomia de direitos, bem como o seu gozo, à pessoa idosa) é que o dispositivo outorga à assistência judiciária gratuita apenas para as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços às pessoas idosas. Ressalto que tal dispositivo se encontra no Capítulo II "Das Entidades de Atendimento ao Idoso", que prevê, dentre outras, a obrigação de inscrição dos programas da instituição perante o diversos órgão…
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