Processo 0000449-32.2024.5.09.0004

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000449-32.2024.5.09.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000449-32.2024.5.09.0004 RECORRENTE: ALESIA LUCIELI COCTA MONCONA RECORRIDO: MUELLER ROCKN ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000449-32.2024.5.09.0004 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora, objetivando a reforma da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao registrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de vínculo empregatício em período anterior ao reconhecido, considerando a análise da prova oral produzida e a aplicação das normas sobre ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da relação de emprego exige a presença dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT, especialmente a subordinação. 4. O ônus de provar a existência de vínculo empregatício em período anterior ao registrado é da parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, c/c artigo 818, I, da CLT. 5. A prova testemunhal produzida não foi suficiente para comprovar a existência do vínculo empregatício anterior, em razão de inconsistências nas informações prestadas pela testemunha. 6. A Súmula 212 do TST, que trata do ônus da prova em caso de despedimento, não se aplica ao caso, pois a controvérsia reside na comprovação do início do vínculo, e não do seu término. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O ônus da prova da existência de vínculo empregatício em período anterior ao registrado é da parte autora.A prova oral que apresenta inconsistências não é suficiente para comprovar a existência de vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º e 818, I. CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 212 do TST. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Sergio Guimaraes Sampaio; acompanhou o julgamento o advogado Rafael Humberto Galle, inscrito pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos do fundamentado. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 09 de maio de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESIA LUCIELI COCTA MONCONA

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