Processo 0000449-33.2026.5.06.0008
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000449-33.2026.5.06.0008 RECLAMANTE: STEFANE DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: INGA - DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b682409 proferida nos autos. Vistos etc. 1) Nos termos do art. 300 do CPC, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No processo do trabalho, tal instituto deve ser aplicado em harmonia com o princípio protetivo, mas sem olvidar o devido processo legal e o contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). No caso, a reclamante alega que a reclamada, ao rescindir o contrato de trabalho (ID 1834414), efetuou descontos que consumiram quase a totalidade de suas verbas rescisórias, restando um saldo líquido de apenas R$ 13,00. Sustenta que houve violação ao art. 477, § 5º, da CLT, que limita as compensações na rescisão ao valor equivalente a um mês de remuneração do empregado. Em que pese a documentação apresentada (TRCT de ID 1834414) demonstrar que os descontos efetuados superam o valor da última remuneração, o que, em tese, sinaliza a probabilidade do direito, entendo que a análise do pedido liminar deve ser postergada. Isso porque a pretensão autoral busca a antecipação do próprio mérito da causa (pagamento de verbas rescisórias), o que exige cautela redobrada. A prudência deste Juízo recomendam que, em casos de discussão sobre a validade de descontos rescisórios, aguarde-se a manifestação da parte reclamada. É necessário verificar, sob o crivo do contraditório, a origem e a justificativa de cada rubrica descontada, a fim de evitar o prejulgamento da lide ou a execução provisória de valores que possam vir a ser objeto de prova em contrário. Ademais, não se verifica perigo de dano de tamanha monta que não possa aguardar a audiência já designada (ID 4c3321a), oportunidade em que este Juízo poderá reavaliar a questão com base nos termos da contestação e eventuais documentos apresentados pela defesa. Ante o exposto, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo de nova análise após a formação da relação processual. 2) Audiência una já designada no #id:4c3321a. A audiência observará as regras do procedimento sumaríssimo (art. 852-A a 852-I da CLT). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sendo de no máximo 2 (duas) para cada parte, artigo 852-H, §2º. 3) Cite-se a ré, para comparecer à audiência para apresentação da defesa e toda a prova documental, sob pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). Considerando que a parte autora optou pela adoção do “Juízo 100% digital”, determino a intimação do (s) demandado (s) para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresente oposição expressa a essa escolha, ficando a parte advertida de que seu silêncio implicará em aceitação tácita. Tudo conforme os termos §§ 1º e 3º do art.3º da Resolução CNJ nº 345/2020 e do art.4º do Ato TRT6 GP nº 535/2021, de 17/12/2021. No caso de apresentação de exceção de incompetência pela parte reclamada, deve ser observado o rito estatuído no art. 800 da CLT. 4) O não comparecimento da parte autora à audiência importará o arquivamento do feito e da parte demandada, a revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos…
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