Processo 0000449-36.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000449-36.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: PABLO ZANETTI DE FREITAS RECLAMADO: SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77919c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, acolho a preliminar de litispendência para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do CPC, em relação aos pedidos de verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário proporcional), multa de 40% do FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT, e julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por PABLO ZANETTI DE FREITAS em face de SVA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA ARMADA LTDA, na forma da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa, na forma da fundamentação. A liquidação da sentença será feita por cálculos, observando-se a evolução salarial do reclamante, o divisor aplicável e a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Juros de mora a partir do ajuizamento da ação e correção monetária na forma da Súmula 381 do TST, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir da citação, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, autorizada a dedução da cota-parte do empregado. Rejeito o pedido de responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE VILA VELHA. Custas R$ 300,00 pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. E, para constar, editou-se a presente Ata que vai assinada na forma da Lei. NEDIR VELEDA MORAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI
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