Processo 0000449-37.2025.8.16.0138
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000449-37.2025.8.16.0138 Processo: 0000449-37.2025.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$26.733,10 Autor(s): DORACI VAZ LIMA DOS SANTOS Réu(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS 1. Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente se não estiver representado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 3. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.1. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 4. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 5. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 6. Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema Sisbajud: Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, conforme o disposto na Portaria deste Juízo (art. 71), observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema Renajud: Havendo prévio requerimento da parte exequente e restando infrutífera a diligência anterior, deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado, conforme o disposto na Portaria deste Juízo (art. 72 e 72-A), observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sendo negativa a penhora via Renajud, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, CPC). Neste caso, lavrado o…
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