Processo 0000449-38.2022.5.06.0181

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000449-38.2022.5.06.0181
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0000449-38.2022.5.06.0181 RECLAMANTE: ALEXSANDRO PINTO ALCANTARA RECLAMADO: ALESSANDRETTI ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2618525 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos os autos. RELATÓRIO MAIARA ALMEIDA SIMÕES, já qualificada nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade, ID. 287f65a, insurgindo-se contra sua inclusão no polo passivo da execução. Sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva ad causam, por nunca ter sido sócia da devedora principal; b) a ausência de responsabilidade como sócia retirante da empresa Conceito Engenharia, ante o transcurso do biênio legal previsto no art. 10-A da CLT; c) a violação ao Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF; e d) a nulidade da citação e a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O exequente apresentou Impugnação, ID. dd657ee, arguindo, preliminarmente, a preclusão consumativa da defesa. No mérito, defende a manutenção da excipiente no polo passivo, demonstrando que a ação foi ajuizada dentro do biênio legal contado da saída da sócia e que a responsabilidade decorre de fraude e confusão patrimonial já reconhecidas em sentença de IDPJ. Vieram os autos conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE E PRECLUSÃO A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional para o exame de matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso vertente, observo que a excipiente foi regularmente citada por edital no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme certidão de ID. 0eb2f10. Após o transcurso do prazo in albis, sobreveio a sentença que acolheu o incidente. Posteriormente, em 18/05/2026 (ID. 05fdfc0, fls. 1575), a excipiente habilitou-se espontaneamente nos autos, suprindo qualquer eventual vício citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Todavia, a presente medida apenas foi protocolada em 15/06/2026, ou seja, 28 dias após a ciência inequívoca do processo. Conforme o art. 135 do CPC, o prazo para defesa no IDPJ é de 15 dias. Operou-se, portanto, a preclusão consumativa quanto às matérias fáticas e defesas estritamente ligadas ao mérito do incidente (como a inexistência de confusão patrimonial ou de grupo econômico), as quais deveriam ter sido vertidas no momento oportuno. Não obstante, por versar sobre legitimidade passiva e aplicação de norma cogente (Art. 10-A da CLT), matérias de ordem pública, conheço parcialmente da exceção para análise dos pontos de direito. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE (ART. 10-A DA CLT) A excipiente busca sua exclusão sob o argumento de que sua saída da sociedade Conceito Engenharia ocorreu em maio de 2020, enquanto sua inclusão na lide se deu apenas em 2025. Entendo que a tese carece de amparo legal. O art. 10-A da CLT é cristalino ao estabelecer que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação tenha sido ajuizada até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Compulsando os autos, verifico que: a) A alteração contratual registrando a saída da excipiente foi averbada na JUCEMG em 14/05/2020,…

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