Processo 0000449-41.2021.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000449-41.2021.4.03.6324 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: ROSANE MORAES PRATES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO Caso concreto. Questão preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova testemunhal em audiência de instrução. Não houve cerceamento do direito de produzir prova testemunhal, que não se presta, nos termos do § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a comprovar a exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física. Essa exposição deve ser comprovada pelos formulários padronizados em normas do INSS (DSS 8030, SB-40, PPP), preenchidos pelo empregador e, eventualmente, a depender da época da exposição e/ou do agente agressivo, por laudo técnico do ambiente de trabalho. De resto, trata-se de fato que somente por exame pericial, por força de lei, pode ser provado. O artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos “que somente por documento ou por exame pericial puderem ser provados”. A Lei 8.213/1991 estabelece que o meio para comprovar o tempo de serviço especial é o formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, nos termos do § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991. Portanto, a comprovação do tempo especial deve se dar por meio de laudo técnico providenciado pelo empregador e a revisão ou retificação desse laudo somente pode ocorrer em demanda trabalhista movida pelo empregado em face daquele na Justiça do Trabalho. Caso concreto. Questão preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova pericial do tempo especial a fim de infirmar informações constantes do PPP expedido pelo empregador. O requerimento de decretação de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de produzir prova pericial das atividades especiais, não pode ser acolhido. No Juizado Especial Federal descabe a produção de prova pericial, mais custosa e demorada, se o fato é passível de comprovação por meio de prova mais simples e de rápida produção, a documental ─ única prova legal prevista na Lei 8.213/1991 para a comprovação de que o segurado trabalhou exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual não foi exibido pela parte autora. De resto, para emitir/retificar o PPP, seria necessário o ajuizamento de demanda em face do empregador, na Justiça do Trabalho. Sem o ajuizamento de demanda na Justiça do Trabalho descabe a emissão/retificação de PPP na demanda previdenciária, para efeito de reconhecimento de tempo especial. É que tal decisão produzirá efeitos tributários…
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