Processo 0000449-43.2022.8.08.0048
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL OU USO COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. FORNECIMENTO GRATUITO DE DROGAS A TERCEIRO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 33 c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 487 dias-multa, em razão da apreensão de 4 pedras de crack, 11 buchas de maconha, 6 pinos de cocaína, aparelho celular e quantia em dinheiro, após tentativa de fuga em abordagem policial realizada em praça pública no bairro Planalto Serrano, Serra/ES. A Defesa requer a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, para o art. 33, § 3º, da mesma lei. Alternativamente, pleiteia o afastamento da majorante do art. 40, III, o aumento da fração de redução do tráfico privilegiado, a modificação do regime inicial e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta imputada ao acusado deve ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal; (ii) estabelecer se os fatos se subsumem ao delito de uso compartilhado previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) determinar se incide a majorante prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas; e (iv) definir a fração adequada de redução decorrente do tráfico privilegiado e os consectários penais cabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas pelos autos de apreensão, laudo químico, cadeia de custódia e depoimentos harmônicos dos policiais militares responsáveis pela abordagem. 4. Os depoimentos prestados pelos policiais em juízo constituem meio de prova idôneo para embasar a condenação, inexistindo elementos concretos que demonstrem parcialidade ou invalidade da prova oral produzida. 5. O acusado confessou em juízo que parte da substância entorpecente apreendida seria destinada a terceiro, circunstância que caracteriza a prática do verbo nuclear “fornecer”, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, ainda que gratuitamente. 6. A apreensão de variedade de drogas ilícitas, associada à abordagem em região conhecida pela intensa atividade de tráfico e à tentativa de fuga do acusado, afasta a tese de posse destinada exclusivamente ao consumo pessoal. 7. A condição de usuário não impede o reconhecimento simultâneo da prática de tráfico de drogas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. A desclassificação para o delito de uso compartilhado previsto no art. 33, § 3º, da Lei de Drogas é inviável, pois não houve oferecimento da droga para consumo conjunto, tendo o acusado afirmado que entregaria crack a terceiro para uso individual deste. 9. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 não incide automaticamente pelo simples fato de o delito ocorrer em praça pública, sendo necessária a demonstração de que o local se enquadra nas hipóteses legais de intensa circulação de pessoas vinculadas a atividades recreativas, esportivas ou espetáculos públicos. 10. A ausência de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.