Processo 0000449-44.2026.8.27.2709

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000449-44.2026.8.27.2709
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000449-44.2026.8.27.2709/TO REQUERENTE : WDSON DE MELO TELES ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WDSON DE MELO TELES em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV/TO , por meio da qual pretende, em síntese, o reenquadramento na referência militar “J”, com a correspondente atualização de seus proventos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.  § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento do magistrado sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade. 1. Da probabilidade do direito Em análise perfunctória, verifica-se plausibilidade parcial da pretensão deduzida. Os documentos acostados aos autos indicam que o autor é policial militar reformado por invalidez, atualmente enquadrado como 3º Sargento, referência militar “D”, conforme contracheque juntado ( evento 1, CHEQ7 ). A parte autora afirma que a própria Administração Pública teria reconhecido seu direito ao reenquadramento na referência militar “J”, por meio da Portaria nº 266/2025 (GAMP/DGP), com posterior encaminhamento do procedimento administrativo à Casa Civil, onde estaria paralisado há mais de 120 dias ( evento 1, ANEXOS PET INI18 ). Nesse contexto, embora a implementação definitiva do reenquadramento pretendido demande contraditório e análise mais aprofundada acerca do preenchimento dos requisitos legais, observa-se, neste momento processual, plausibilidade quanto à alegada mora administrativa na conclusão do procedimento. A Administração Pública possui o dever de decidir os requerimentos administrativos submetidos à sua apreciação em prazo razoável, sobretudo quando relacionados a verba de natureza alimentar e à situação funcional de militar reformado por invalidez. Por outro lado, a determinação imediata de reenquadramento na referência militar “J”, com alteração direta dos proventos, possui natureza satisfativa e demanda maior cautela, pois depende de análise…

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