Processo 0000449-45.2025.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000449-45.2025.5.21.0042 RECLAMANTE: VITOR MAGNO DIAS DA SILVA RECLAMADO: COTA ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e0b12c proferido nos autos. C E R T I D Ã O Certifico que as partes conciliaram nos termos consignados em Ata de Audiência de ID afe71ac. Certifico que através da Petição de Id 71b5cfc, a parte autora acusou o inadimplemento das obrigações assumidas, requerendo o início da execução em desfavor das executadas. Certifico que, posteriormente, na Petição de Id 86a34d7, as partes voltaram a compor amigavelmente o litígio, oportunidade em que o exequente, inclusive, renunciou à incidência da multa decorrente do atraso, diante do compromisso assumido pelos executados de regularizar o pagamento das parcelas vencidas. Certifico, que, na Petição de Id a8061d7, a parte autora voltou a noticiar o descumprimento do acordo, dando ensejo ao prosseguimento da execução. Certifico que a Contadoria procedeu com a atualização da Planilha de Cálculos (Id e8cc9cd), com a inclusão da multa fixada nos moldes especificados na Ata de Audiência de Id afe71ac. Certifico, também, que em cumprimento ao Despacho de Id d0f3aaa, esta Secretaria deu prosseguimento à pesquisa patrimonial em desfavor das executadas, com utilização das ferramentas eletrônicas à disposição do Juízo, quais sejam, RENAJUD (ID 1ef1798) e SISBAJUD (ID 8f023c9), cujos os resultados não lograram êxito na identificação de bens ou informações úteis à satisfação da presente execução. Certifico, por fim, que pesquisas nas ferramentas CNIB e INFOJUD (ID 842e273) não foram realizadas tendo em vista seu ramo de atividade, Construção de edifícios e outros, conforme consulta de CNPJ no site da RF. Nestes termos, faço os autos conclusos. Natal/RN, 03 de agosto de 2024. D E S P A C H O Vistos etc. 1) Tendo em vista o teor da certidão acima, tendo resultado infrutíferas as diligências executivas até então empreendidas em face da executada, resolve este Juízo, buscando dar efetividade à execução, instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação aos seus sócios, a serem identificados por meio da ferramenta SERPRO, tudo isto com fulcro nos arts. 765 e 855-A da CLT, no art. 133, § 2º, do CPC e no art. 28 do CDC, estes últimos aplicados subsidiariamente, suspendendo-se o processo, em consonância com o art. 134, § 3º, do CPC, devendo a Secretaria providenciar as anotações devidas nos moldes do § 1º do citado dispositivo. Ressalte-se, oportunamente, que a instauração de ofício do incidente em tela não traz prejuízo ao processo, podendo o exequente, caso seja contrário a tal iniciativa, requerer a reconsideração deste despacho. 2) Neste passo, intime(m)-se a(s) pessoa(s) física(s) e/ou jurídica(s) objeto da desconsideração da personalidade jurídica, para que, no prazo de até 15 dias, possa(m) se manifestar a respeito, nos termos do art. 135 do CPC, cientificando-a(s), outrossim, de que, após decorrido este prazo, terá início o prazo de 48 horas para o pagamento do crédito exequendo ou garantia do Juízo, nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT, sob pena de execução forçada. Acaso inexitosas as intimações supra determinadas, fica a Secretaria, desde já, autorizada a proceder à sua respectiva renovação, desta feita, pela via que se adeque melhor à finalidade. 3) Havendo Impugnação ao IDPJ…
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