Processo 0000449-46.2025.5.23.0056

TRT23 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000449-46.2025.5.23.0056
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Diamantino
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DIAMANTINO CumSen 0000449-46.2025.5.23.0056 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIMENTACAO FRIGORIFICAS DE ALCCOL E DE REFINACAO DE ACUCAR NOS MUNICIPIOS DE TANGARA DA SERRA E REGIAO EXECUTADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d01f018 proferida nos autos. I – RELATÓRIO O réu apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, apontando equívocos na conta elaborada pela perita nomeada. Regularmente intimado, o autor manifestou-se. A perita manifestou-se e apresentou esclarecimentos sobre a impugnação do réu (Id. 64310b6) É o relatório. II - DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1 - ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação aos cálculos apresentada pelo réu, uma vez que presentes os pressupostos processuais para sua admissibilidade. 2.2 - MÉRITO a) Adicional de Insalubridade A ré impugna os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria, sob o argumento de que houve excesso de execução na apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias. Sustenta a empresa que o setor de cálculos aplicou o multiplicador 1,33333 sobre o valor mensal do adicional de insalubridade nos meses de fruição de férias, o que geraria duplicidade e enriquecimento sem causa. Defende que o correto seria a aplicação do multiplicador 0,33333 (correspondente apenas ao terço constitucional), uma vez que o trabalhador não laborou em ambiente nocivo durante o período de descanso. Examino. Instada a se manifestar a perita assim esclareceu: O laudo pericial, à pág. 4, transcreveu expressamente os termos da r. sentença (fls. 444-445), a qual determinou não haver afastamento do pagamento do adicional em férias, faltas, atestados e afastamentos. Merece esclarecimento, ainda, a impugnação apresentada quanto ao fator multiplicador aplicado aos reflexos em férias (1,3333 ou 0,3333). Considerando a natureza salarial da verba deferida, sua integração repercute sobre as férias usufruídas acrescidas do terço constitucional, tendo em vista que, à época da quitação, o adicional de insalubridade não integrou a remuneração utilizada para o cálculo das férias. Portanto, os cálculos estão em consonância com os parâmetros fixados pelo Juízo e não merecem retificação nesse aspecto. Por sua vez, analisando o título judicial, observo que efetivamente ele não afastou o pagamento do adicional de insalubridade em férias, faltas, atestados ou afastamentos. A decisão transitada em julgado condicionou a cessação do pagamento exclusivamente à efetiva alteração das condições ambientais de trabalho (mudança de setor ou eliminação do agente nocivo), o que não se confunde com o mero afastamento temporário para gozo de férias legais. A título de esclarecimento, a aplicação do multiplicador 0,33333 implicaria no recebimento apenas dos reflexos da verba, perdendo o valor do princípio (adicional de insalubridade) durante o mês das férias, o que violaria o título judicial e o disposto no artigo 142 da CLT. Neste contexto, entendo que a apuração realizada pela perita encontra-se correta e confere fiel interpretação ao que restou definido no título judicial. Assim, rejeito a pretensão deduzida, mantendo-se os cálculos de liquidação. b) Contribuição Previdenciária Aduz o autor que, na elaboração dos cálculos de liquidação a perita utilizou como base de cálculos para os meses de julho a setembro do ano de 2013 o valor de R$ 720,00, quando o…

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