Processo 0000449-47.2020.5.10.0003
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS AP 0000449-47.2020.5.10.0003 AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP AGRAVADO: GILVAN JOSE DE FREITAS PROCESSO n.º 0000449-47.2020.5.10.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins AGRAVANTE: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP Advogados: ALESSANDRO LIMA PIRES - DF26082, LUCAS PINHEIRO MADUREIRA - DF0049130, JESSICA DO NASCIMENTO GOMES - DF0073292, AMANDA LUCAS DE LIMA - DF0063370, JOANA D ARC DE JESUS SOARES DOS SANTOS - DF28423 AGRAVADO: GILVAN JOSE DE FREITAS Advogados: RICARDO PINTO DO AMARAL - DF21269, CRISTIANNE RODRIGUES DO AMARAL - DF0043227 ORIGEM: 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): PATRICIA GERMANO PACIFICO EMENTA: "NOVACAP. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. ALTERAÇÃO. EXTENSÃO. 1. Determinada, pela coisa julgada, a consideração de base de cálculo específica do adicional de periculosidade, com a ordem de satisfação das parcelas vincendas, não haveria espaço para limitar tal comando no processo de execução. Sobrevindo a alteração do estado de direito, incumbe ao interessado manejar a via prevista no art. 505, inciso I, do CPC. 2. Prevalece, contudo, a dicção da d. maioria, a qual entende pela necessária consideração de evento intercorrente, qual seja, a celebração e acordo coletivo que tratou da matéria objeto da lide de forma diversa, na forma do art. 493 do CPC. Ressalvas do Relator. 3. Recurso conhecido e desprovidos." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000296-63.2020.5.10.0019; Data de assinatura: 15-05-2024; Órgão Julgador: 2ª Turma; Desembargador Relator: João Amilcar Silva e Souza Pavan). Ressalvas de entendimento deste Relator. Agravo de petição da executada conhecido e provido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho PATRÍCIA GERMANO PACÍFICO, Titular da MM. 12ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença às fls. 977/983 do PDF (ID. 2a1231f), conheceu e, no mérito, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada. A executada (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP) interpõe agravo de petição às fls. 985/1.005 do PDF (ID. 3ce0b1a). Pugna pela reforma da decisão para que seja considerado como termo final da presente execução a data de 31/10/2021. O exequente, embora intimado na instância de origem (fl. 1.006 do PDF), não apresentou contraminuta. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. 2. MÉRITO TERMO FINAL DOS CÁLCULOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA Quanto ao objeto do presente agravo de petição, observo que idêntica questão já foi analisada e discutida por este egr. Colegiado, com a mesma parte agravante, inclusive. Nesse sentido, embora tenha ressalvas de entendimento pessoal, peço vênias para adotar os fundamentos exarados pelo exmo. Desembargador João Amílcar, nos autos do processo nº 0000296-63.2020.5.10.0019 (DJET em 16/05/2024), como razões de decidir, litteris: "NOVACAP. ADICIONAL DE…
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