Processo 0000449-47.2025.5.06.0144

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000449-47.2025.5.06.0144
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE ROT 0000449-47.2025.5.06.0144 RECORRENTE: JOANA CAMPOS DE ALBUQUERQUE SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOANA CAMPOS DE ALBUQUERQUE SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20ba15a proferida nos autos. ROT 0000449-47.2025.5.06.0144 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PEPSICO DO BRASIL LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido:   Advogado(s):   JOANA CAMPOS DE ALBUQUERQUE SANTOS FULVIO FERNANDES FURTADO (RS41172) Recorrido:   Advogado(s):   RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. JAIR TAVARES DA SILVA (SP46688)   RECURSO DE: PEPSICO DO BRASIL LTDA Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto aos temas diferenças de FGTS e limitação da condenação aos valores indicados na inicial, afirmando ter atendido aos requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Embargos tempestivos.  Representação regular. Os Embargos de Declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico para sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do artigo 897-A, da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse remédio jurídico, a parte objetiva alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas, ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar a decisão embargada fundamentada, no que tange aos pontos que formaram o livre convencimento do julgador em determinada direção. Cumpre registrar que o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista possui natureza objetiva e necessariamente sintética, limitando-se à verificação dos pressupostos legais de cabimento do apelo, não exigindo enfrentamento exauriente de todas as alegações deduzidas pela parte recorrente. No caso, a decisão embargada apreciou expressamente os temas suscitados, consignando que os excertos transcritos no Recurso de Revista não guardam correspondência com os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido para o deslinde das controvérsias, circunstância que impede a demonstração do indispensável prequestionamento e do cotejo analítico exigidos pelo art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. A discordância da embargante quanto a essa conclusão não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com o juízo de admissibilidade proferido. Não há, portanto, qualquer vício integrativo a ser sanado. Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. mlsa RECIFE/PE, 06 de julho de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - PEPSICO DO BRASIL LTDA - JOANA CAMPOS DE ALBUQUERQUE SANTOS - RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA.

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