Processo 0000449-48.2017.5.05.0017
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000449-48.2017.5.05.0017 RECLAMANTE: MILENA DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: BRA ALIMENTACAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6ef14a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. ANALDO LISBOA DOS SANTOS, já qualificado(a), opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 766aa49, em face de MILENA DOS SANTOS PEREIRA. Em suma, sustenta a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, bem como a ilegalidade da suspensão de sua CNH. O(A) exequente (excepto) não apresentou impugnação. É o relatório. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise. Trata-se de instituto de aplicação excepcional e restrita, criado para evitar o constrangimento de se exigir a garantia do juízo para discutir questões evidentes que maculam a própria higidez da execução. O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, que autoriza a arguição de questões de ordem pública por simples petição, bem como na jurisprudência consolidada do C. TST e deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que reconhece sua aplicabilidade quando preenchidos os requisitos específicos e cumulativos de matéria de ordem pública e ausência absoluta de necessidade de dilação probatória. No caso em tela, o(a) excipiente alega a ilegitimidade passiva e a ilegalidade da suspensão da CNH. As matérias arguidas são de ordem pública e podem ser analisadas sem necessidade de dilação probatória, preenchendo os requisitos para o conhecimento da exceção. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da exceção de pré-executividade e passo à análise do seu mérito. Do Mérito Da Ilegitimidade Passiva Aduz o excipiente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não mais detém a qualidade de sócio da empresa executada. Contudo, conforme se verifica no acordo homologado nos autos (ID 2dedb25), o próprio excipiente assumiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida, o que afasta a alegação de ilegitimidade. Da Suspensão da CNH Sustenta o excipiente que a suspensão de sua CNH é ilegal, porquanto o impede de exercer sua única fonte de renda. A suspensão da CNH, no entanto, é medida que visa compelir o devedor ao pagamento da dívida, especialmente em se tratando de verba alimentar. A jurisprudência tem admitido a aplicação de medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH, quando esgotados os meios tradicionais de execução. Ademais, o excipiente não comprovou que a atividade de motorista de aplicativo é sua única fonte de renda, ônus que lhe incumbia. Portanto, não assiste razão ao excipiente. Dispositivo Ante o exposto: CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por ANALDO LISBOA DOS SANTOS e, no mérito, REJEITO-A, nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Faculta-se ao excipiente apresentar novas provas ou indicar meio menos gravoso de execução. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 12 de maio de 2026. SEBASTIAO MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MILENA DOS SANTOS PEREIRA
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