Processo 0000449-52.2025.5.05.0022

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000449-52.2025.5.05.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000449-52.2025.5.05.0022 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56a2110 proferida nos autos.                                       DECISÃO Vistos etc. I- RELATÓRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou Impugnação aos Cálculos (ID. 51ef6e2) elaborados pelo Autor, em ação proposta em face do SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA. Insurgência tempestiva. Tudo examinado. Narrados, decide-se.   II- FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO BIENAL Narra o Impugnante que “faz-se necessário a declaração da prescrição da pretensão executória. Isso porque, a decisão de mérito da ação coletiva 0001385-26.2014.5.05.0002 transitou em julgado em 06/05/2021, nascendo aí, portanto, a possibilidade para o ajuizamento das ações individuais para liquidação e execução daquela condenação”. Sem razão. Compulsando os autos do Processo principal nº 0001385-26.2014.5.05.0002, constata-se que, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento em 06/05/2021, o Sindicato Autor prosseguiu quanto ao cumprimento de sentença na ação coletiva principal, solicitando a apresentação dos contracheques dos substituídos, passo essencial para a elaboração das contas, tendo sido determinado o fracionamento da execução coletiva, cuja decisão tornou-se definitiva apenas em maio de 2023, com a extinção desta para o direcionamento às execuções individuais. Dessa forma, não se verifica inércia por parte do titular do direito. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida.   PRELIMINARMENTE. ILEGITIMIDADE SINDICAL. IMPRESCINDÍVEL AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA O SOERGUIMENTO DE VALORES. TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS Narra o Impugnante que “embora o Sindicato não precise juntar com a petição inicial a procuração outorgada pelo substituído, bastando a procuração outorgada pelo presidente da entidade, é certo que, para a liberação do valor reconhecido nos autos, o Sindicato deve juntar a procuração outorgada pelo substituído, conferindo poderes para receber e dar quitação, à luz das normas jurídicas acima indicadas”. Vejamos. Dispõe a Súmula nº 45 do TRT da 5ª Região: “SÚMULA TRT5 Nº 0045 SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E HETEROGÊNEOS. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. O artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, consagra hipótese de substituição processual ampla e irrestrita, uma vez que garante à entidade sindical a possibilidade de ingressar em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, consoante já expressado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, intérprete maior do texto constitucional. 2. Tal modalidade de substituição processual representa verdadeira garantia fundamental ao pleno acesso à Justiça, pois permite a judicialização de questões, muitas vezes, delicadas e existentes ainda no curso do contrato de trabalho, sem que o trabalhador tenha que figurar como autor da demanda ou assinar documentos que possibilitem sua imediata identificação, sem falar que produz real economia de recursos públicos, a efetivação do princípio da razoável duração do processo e uniformidade de decisões judiciais.3. Portanto, os Sindicatos possuem legitimidade ativa para postularem, como substitutos processuais,…

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