Processo 0000449-52.2025.5.12.0056

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000449-52.2025.5.12.0056
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000449-52.2025.5.12.0056 RECORRENTE: JOSE NILTON LIMA NASCIMENTO RECORRIDO: AGIL LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000449-52.2025.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: JOSE NILTON LIMA NASCIMENTO RECORRIDO: AGIL LTDA, MUNICIPIO DE NAVEGANTES RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         DANO MORAL. A indenização por dano moral somente é cabível se comprovada a ocorrência de dano ao patrimônio ideal do empregado em decorrência de ato cometido pelo empregador.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo recorrente JOSE NILTON LIMA NASCIMENTO e recorrido 1. AGIL EIRELI - ME; 2. MUNICIPIO DE NAVEGANTES. Inconformado com a sentença da lavra do Exmo. Juiz Daniel Lisboa, complementada por decisão em embargos de declaração, por meio das quais foram acolhidos parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, recorre a parte autora a este e. Tribunal. Em suas razões recursais busca o obreiro a reforma do julgado no tocante ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de seus serviços, requerendo o deferimento da indenização por dano moral rejeitada pelo Juízo a quo. Também "requer o prequestionamento dos dispositivos de lei federal e/ou constitucional arguidos." Contrarrazões apenas pelo Ente público. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO 1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO Renova a parte autora os argumentos de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, tomadora de seus serviços por meio de empresa terceirizada, sua real empregadora. Questiona a decisão recorrida por ter atribuído ao empregado o ônus de provar a ausência de fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da sua real empregadora. Argumenta que, "embora o Supremo Tribunal Federal tenha afastado a responsabilização automática da Administração Pública nos Temas 246 (RE 760.931) e 1118 (RE 1.298.647), permanece a possibilidade de responsabilização subsidiária quando comprovada a ausência de fiscalização efetiva do contrato. No caso, a omissão fiscalizatória do segundo réu (Município) evidencia-se pela ausência de cumprimento das normas coletivas durante todo o pacto laboral." Nesse passo, sustenta ainda que: Durante o contrato, o autor recebeu salário inferior ao piso da categoria, além de valores defasados a título de vale-alimentação e prêmio assiduidade. A primeira ré descumpriu os reajustes estipulados pela categoria profissional e o segundo réu manteve-se inerte, descumprindo sua obrigação de fiscalizar. O autor obteve em sentença o direito ao pagamento das diferenças salariais, vale-alimentação e prêmio assiduidade, comprovando-se a ilicitude da primeira ré e ausência de fiscalização do segundo réu. Segundo consta no contrato entre a primeira ré e o segundo réu, Id. 29160c0, fl. 150, a cláusula contratual décima, letra "e" impõe à contratada o dever de observar o piso sindical. [...] As partes estavam renegociando o valor da prestação de serviços justamente em razão do reajuste sindical,…

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