Processo 0000449-55.2026.5.08.0209
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000449-55.2026.5.08.0209 RECLAMANTE: KARINA DAMASCENO BRANDAO RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bc3d8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista ajuizada por KARINA DAMASCENO BRANDÃO em face de UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO – UDE e ESTADO DO AMAPÁ, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira reclamada a promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização dos dados relativos ao vínculo empregatício da reclamante perante os sistemas oficiais competentes, inclusive eSocial, CTPS Digital, Portal Emprega Brasil e demais cadastros pertinentes, de forma a fazer constar corretamente a existência e a regularidade do contrato de trabalho, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo nos termos da fundamentação, observados os limites da petição inicial. Reconheço, ainda, a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá pelo cumprimento das obrigações impostas nesta decisão, na forma da fundamentação. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona da reclamante, os quais fixo, por equidade, em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando a inexistência de proveito econômico mensurável decorrente da obrigação de fazer deferida. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono das reclamadas, fixados em 5% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, julgado integralmente improcedente, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Custas pelos reclamados, no valor mínimo. O ente público está isento, ex vi legis. Intimem-se as partes. Nada mais. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
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