Processo 0000449-58.2024.5.14.0403
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO RIO BRANCO ATSum 0000449-58.2024.5.14.0403 RECLAMANTE: AIRTON DONIZETHE DE LIMA SILVA RECLAMADO: SILVA & BATISTA COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7103690 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão do decurso do prazo para pagamento ou garantia da execução. Determino a remessa dos autos à Divisão de Pesquisa Patrimonial para utilização das ferramentas eletrônicas na ordem a seguir: 1) SISBAJUD: proceda-se ao bloqueio de contas dos executados SILVA & BATISTA COMERCIO LTDA, CNPJ: 37.498.695/0001-93; MARCIO BATISTA DA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; FABIOLA DA COSTA SILVA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em conformidade com a gradação legal do art. 835 do CPC, no valor de R$14.557,59. Deve-se observar a configuração de reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com monitoramento diário. Havendo bloqueio, a informação deverá ser imediatamente incluída nos autos para as providências cabíveis. Caso haja bloqueio integral dos valores, estes serão automaticamente convolados em penhora. A(o) executada(o) deverá ser intimada(o) para, querendo, manifestar-se sobre os valores indisponibilizados no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ou apresentar embargos, conforme o art. 884 da CLT, sob pena de preclusão. No mesmo ato, deverá ser cientificada(o) de que, em caso de inércia, fica autorizada a liberação dos valores e recolhimentos devidos, observando-se o disposto no art. 116, § 1º, da Consolidação de Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Na ausência de manifestação ou oposição de embargos no prazo legal: a) Liberem-se os créditos líquidos à parte exequente e a seu(sua) procurador(a), com o recolhimento simultâneo das custas e encargos previdenciários; b) Registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, em seguida, certifiquem a existência de pendências, retornando os autos conclusos para os devidos fins. Decorrido o prazo de 10 dias, sem êxito no bloqueio integral dos valores, determino a utilização das ferramentas abaixo relacionadas, sem prejuízo da reiteração automática já referida. 2) SPCJUD e BNDT: inclua-se o nome da(o) executada(o) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), observando o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a citação, conforme o art. 883-A da CLT. Devem ser incluídas informações sobre eventual depósito, bloqueio de valores ou penhora suficiente para garantir o débito, bem como suas atualizações futuras, ficando a Secretaria será responsável por registrar as inclusões e exclusões necessárias, consoante a Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST. Inclua-se também no cadastro de inadimplentes pelo sistema SPCJUD, nos termos do art. 878 da CLT c/c art. 782, § 3º, do CPC. 3) RENAJUD: realize-se pesquisa de veículos em nome da(o) executada(o). Havendo registros, incluam-se restrições de transferência e circulação, procedendo-se, em seguida, à penhora dos bens localizados, com intimação do devedor. Durante a consulta, a Secretaria deverá verificar a existência de outros endereços para viabilizar diligências. 4) Diligências complementares: caso as medidas executórias anteriores não sejam exitosas, expeça-se Mandado de Verificação, Avaliação, Penhora e Remoção de bens da(o) executada(o), em quantidade suficiente para garantir a execução,…
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