Processo 0000449-58.2025.5.11.0451
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATSum 0000449-58.2025.5.11.0451 RECLAMANTE: OSVALDO CORREA FEITOSA NETO RECLAMADO: FOCUS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 206aa6d proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (id. d7d1947), sustentando, em síntese: (i) incorreta apuração das contribuições previdenciárias, sob o argumento de que a incidência do INSS deveria ocorrer apenas sobre o saldo remanescente das verbas rescisórias, no importe de R$ 979,90; (ii) equívoco da conta apresentada pelo exequente em razão da manutenção do valor de R$ 858,49 relativo às contribuições previdenciárias; e (iii) ausência de inclusão, na memória de liquidação, dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor dos patronos da executada pelo acórdão regional, ainda que submetidos à condição de exigibilidade suspensa. Analiso. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, a impugnação aos cálculos deve indicar, de forma específica e fundamentada, os pontos de divergência existentes entre a conta homologada e o título executivo judicial. A liquidação constitui fase destinada exclusivamente à quantificação da obrigação já definitivamente reconhecida, sendo vedado ao Juízo ou às partes modificar os critérios jurídicos estabelecidos pela sentença transitada em julgado, em observância aos limites objetivos da coisa julgada. Com efeito, dispõe o art. 879, §1º, da CLT que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. Em igual sentido, os arts. 502, 507 e 508 do CPC asseguram a imutabilidade da decisão transitada em julgado, impedindo que questões definitivamente decididas sejam rediscutidas na fase executiva. No caso concreto, verifica-se que a sentença de id. 101f122 reconheceu como devido o saldo líquido das verbas rescisórias correspondente a R$ 979,90, acrescido da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, totalizando R$ 2.767,46, após compensação dos valores comprovadamente pagos pela reclamada. Além disso, estabeleceu expressamente os parâmetros relativos às contribuições previdenciárias, consignando que apenas as parcelas de natureza salarial (saldo salarial e décimo terceiro salário) sofreriam incidência previdenciária e fixando, desde logo, o valor devido pela reclamada a título de contribuição patronal em R$ 858,49, sem desconto da quota-parte do empregado, nos termos do art. 33, §5º, da Lei nº 8.212/91. Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, ao apreciar o recurso ordinário da reclamada, deu-lhe parcial provimento apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, afastar a multa por litigância de má-fé, reduzir os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante para 5% e fixar honorários sucumbenciais recíprocos de 5% em favor dos patronos da reclamada, mantendo inalterados os demais capítulos da sentença. Em nenhum momento houve reforma da decisão quanto aos critérios de incidência das contribuições previdenciárias. Diante desse contexto, não prospera a alegação da executada de que o INSS deveria incidir exclusivamente sobre o saldo remanescente das verbas rescisórias de R$ 979,90. Na realidade, a executada pretende alterar critério expressamente estabelecido no título executivo judicial,…
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