Processo 0000449-58.2026.5.09.0684

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000449-58.2026.5.09.0684
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Colombo
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000449-58.2026.5.09.0684 AUTOR: JAQUELINE FARIA CORDEIRO RÉU: POSTO AIRES TAVARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd15b80 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada por JAQUELINE FARIA CORDEIRO em face de POSTO AIRES TAVARES LTDA., em que há pedido de antecipação de tutela/tutela de urgência, a fim de que seja a ré condenada ao pagamento de "indenização substitutiva do período estabilitário, correspondente a todos os salários, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e multa de 40% desde a dispensa (31/10/2025) até 5 meses após o parto" (item 2.12 da inicial). Intimada, a parte passiva apresentou a manifestação de id eba36c8, requerendo a rejeição do pedido de antecipação de tutela, argumentando, dentre outras coisas, o seguinte: "(...) a informação da gravidez pela reclamante à reclamada se deu em 23/02/2026, quando incontroversamente a colaboradora manifestou interesse na reintegração, como expresso na petição de ingresso. No mesmo dia a reclamada confirmou a reintegração, inclusive com agendamento de exame (...). Contudo, a reclamante confessadamente 'optou' pelo não comparecimento do exame médico de readmissão, entendendo mais conveniente optar pela indenização substitutiva, e não mais reintegrar à reclamada, onde, ao revés do que tenta fazer crer na peça inicial, nunca trabalhou nem passaria a trabalhar em atividade insalubre ou perigosa, já que sempre desenvolveu suas atividades na loja de conveniência do posto reclamado, jamais no abastecimento ou demais locais com exposição a agentes insalubres e perigosos. Em outra perspectiva, mesmo tendo sido demitida em 31/10/2025, a reclamante informou a reclamada da gravidez somente em 23/02/2026, quase 4 meses depois da extinção do contrato, e mesmo com a imediata resposta pela reclamada de reintegração, ainda a reclamante optou pela indenização substitutiva, repita-se, após incontroversamente ter aceito e confirmado a reintegração perante a reclamada, conforme materialmente demonstram as trocas de mensagens acima destacadas. Neste contexto, foi por iniciativa da própria reclamante que o contrato de trabalho não prosseguirá, e por consequência desta opção conveniente, deixou de auferir renda mensal, não se tratando de uma privação de fonte de renda por iniciativa da reclamada, como se tenta fazer crer na peça inicial, mas da própria reclamante, que nitidamente pretende beneficiar-se das próprias ações deliberadas".  Tendo em vista a controvérsia instaurada, a rejeição do pedido de antecipação de tutela se impõe, até porque, em face de sua natureza, há "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (art. 300, § 3º, do CPC). Ainda que assim não fosse, não se percebe urgência na medida, já que, conforme a inicial, a autora teria sido dispensada em outubro de 2025, mas a presente reclamatória só foi ajuizada em abril do ano corrente. Diante disso, REJEITA-SE o pedido de tutela de urgência. INTIMEM-SE as partes. Após, AGUARDE-SE a audiência. COLOMBO/PR, 19 de maio de 2026. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POSTO AIRES TAVARES LTDA

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