Processo 0000449-61.2026.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000449-61.2026.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000449-61.2026.5.20.0002 RECLAMANTE: ALDERLAN RUDENY BEZERRA ROCHA RECLAMADO: NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f6e20 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Inicialmente, em razão de não constar na petição inicial endereço eletrônico do(a) reclamante, dissonante assim com o determinado no §1º do art. 4º do ATO SGP.PR nº 007/2022, indefiro a tramitação deste feito na modalidade Juízo 100% Digital. Proceda-se à respectiva alteração nos registros dos autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por ALDERLAN RUDENY BEZERRA ROCHA em face de NAVE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA com pedido de antecipação de tutela, visando o arresto cautelar de bens e valores da reclamada.  Como motivação ao pleito ora em tela, aduz a parte autora que a reclamada encerrou seu contrato em Aracaju,  não mais funcionando nesta urbe, o que, aliado ao não pagamento voluntário das verbas rescisórias, demonstraria iminente dificuldade de satisfazer eventual condenação.  À análise. Consiste a tutela antecipada na concessão da pretensão deduzida pelo autor antes mesmo do julgamento definitivo do processo, desde que preenchidos os requisitos legais. Esta espécie do gênero tutelas de urgência permite a realização antecipada das consequências concretas da sentença de mérito (efeitos externos da sentença). Por isso mesmo, sua apreciação se processa por meio de uma cognição sumária, eis que, nesse momento processual, o julgador apenas pode se valer de um juízo de plausibilidade, de probabilidade, até porque, via de regra, as provas mais diretas e contundentes ainda não foram produzidas. A concessão de tutela antecipada exige, assim, a presença de dois requisitos autorizadores: a probabilidade da existência do direito, o fumus boni iuris (art. 273, caput, do CPC) e o risco de que este direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação, o periculum in mora (inciso I do referido artigo). No caso em apreço, não se vislumbra a presença dos mencionados requisitos, não só pelo fato de que o tão-somente encerramento do contrato da reclamada em Aracaju não gera qualquer presunção de futuro inadimplemento executório, como também porque a apreciação dos fatos alegados pela parte demandante exige a busca de provas, a serem demonstradas em instrução probatória, bem como a apresentação de defesa pela parte contrária, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Os fatos apontados na exordial e que supostamente ensejam a pretensa rescisão indireta do contrato de trabalho necessitam ser melhor apurados e investigados, o que somente poderá ocorrer após a regular instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Inclua-se o presente feito na pauta do dia 16/06/2026 às 09h15, notificando-se em seguida as partes, sendo o(a) reclamante por seu patrono(a) habilitado(a) nos autos e o(a) reclamado(a) através de seu domicílio judicial eletrônico, para comparecimento à audiência UNA (PORTARIA VT2 Nº 02/2025 DE 14 DE MARÇO DE 2025), sob as penas do art. 844 da CLT. Com fulcro nos §§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC, deverá a reclamada, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para ausência de confirmação do recebimento da notificação enviada eletronicamente ao seu domicílio judicial eletrônico, sob pena de…

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