Processo 0000449-65.2020.5.09.0006

TST • Recurso de Revista

Tribunal
Número CNJ
0000449-65.2020.5.09.0006
Classe
Recurso de Revista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000449-65.2020.5.09.0006 AUTOR: MARINILDA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c1d6956 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão da baixa dos autos do E. TRT da 9ª Região. Curitiba, 02/06/2026.  SANDRA MARA PALMA  Diretor de Secretaria  DESPACHO 1. Execução definitiva. Retornam os autos do E. TRT, com trânsito em julgado.  2. Negado provimento ao Agravo de petição interposto pelo executado (decisão de Id 1474fbd) e acolhidos em parte os Embargos à Execução (Id ca6e227).  Remetam-se os autos ao calculista SUELI APARECIDA GIONA para readequação dos cálculos de liquidação, no prazo de dez dias; Tendo em vista o que dispõe o art. 22, § 6º, da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho n.º 284, de 26 de fevereiro de 2021, e da descontinuidade do Sistema de Atualização Trabalhista - SAT,  os cálculos deverão ser apresentados através do sistema atual (PJe-Calc). 3. Vindo aos autos, providencie a Secretaria a atualização dos cálculos, tendo como base os próprios recálculos apresentados, com abatimento de eventuais valores já liberados, demonstrando-se também os valores depositados visando a garantia do Juízo.  Acrescente-se aos aos cálculos as custas dos embargos à execução e do  agravo de petição. 4. Após, intimem-se às partes, à manifestação acerca dos recálculos apresentados pelo contador nomeado, no prazo comum de 08 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO, devendo a executada comprovar no mesmo prazo a substituição da apólice dada em garantia por valor em espécie, sob pena de penhora eletrônica de numerário. 5. Vindo aos autos o(s) depósito(s)/transferência(s), aguarde-se o decurso do prazo e, ausente impugnação, liberem-se os valores a quem de direito. 5.1 Antes porém, nos termos do ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA n. 3, de 22 de setembro de 2020 e Resolução CNJ nº 322/2020, Art 5º, VIII, intime-se a parte credora (autora /réu) para que informe nos autos os dados bancários de sua titularidade (BANCO - AGÊNCIA - OPERAÇÃO - CONTA CORRENTE/POUPANÇA -CPF/CNPJ), para ordem de transferência e depósito dos valores que vierem a serem liberados em seu favor, ficando por conta do requerente a responsabilidade por eventual taxa bancária resultante da operação. Prazo de 05 (cinco) dias. Informada, expeça-se a guia de retirada. 6. Juntadas as GPS relativas aos recolhimentos previdenciários, intime-se a ré para, no prazo de dez dias, comprovar a transmissão eletrônica dos dados relativos a GFIP/SEFIP, por meio do aplicativo CONECTIVIDADE SOCIAL (disponível no sítio www.caixa.gov.br), ressaltando que o pagamento das contribuições previdenciárias já foi efetuado, faltando apenas a transmissão eletrônica da GFIP/SEFIP, e que a não transmissão é passível de multa administrativa, aplicável pela Delegacia da Receita Federal. Caso não haja comprovação nos autos da transmissão da GFIP/SEFIP no prazo concedido, será imediatamente expedido oficio ao órgão competente para as providências cabíveis.  7. Não comprovada transmissão da GFIP/SEFIP, expeça-se  ofício à Receita Federal do Brasil.  8. Após, devolvidas as guias quitadas, registrem-se os valores pagos, baixe constrições de crédito e de patrimônio levadas a efeito e, então, voltem conclusos para sentença…

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