Processo 0000449-66.2025.5.14.0001
TRT14 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CSAC 0000449-66.2025.5.14.0001 REQUERENTE: JOSE NEVES DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d928d37 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em razão da certidão de Id. 3482a7f. Analisando o feito, observo que a CAERD foi intimada em 28/04/2026 (Id d3f8593) para tomar ciência "da expedição da RPV de Id 7f6d3e6, autuada sob o nº 01190/2026, bem como INTIMADA para, no prazo de 2 (dois) meses, pagar a execução nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro". Todavia, até a presente data, a CAERD não comprovou nos autos o pagamento da Requisição de Pequeno Valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência. No mesmo sentido, estabelece o art. 49 da Resolução CNJ nº 303/2019: Art. 49. [...] [...] § 2º Compete ao juízo da execução decidir eventuais incidentes, realizar o pagamento e, desatendida a ordem, determinar imediatamente o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de medidas previstas no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. § 3º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora. Na mesma linha, o art. 39 da Resolução CSJT nº 314/2021 dispõe: Art. 39. Desatendido o prazo para quitação da RPV, deverá o juízo da execução providenciar, imediata e independentemente de qualquer requerimento do credor, dispensada a audiência da Fazenda Pública, o sequestro da verba pública necessária à quitação do débito, por meio do uso da ferramenta eletrônica SISBAJUD, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. § 1º O sequestro alcançará o valor atualizado do crédito requisitado, sobre o qual incidirão também juros de mora. § 2º Não incidirão juros de mora no período compreendido entre a data do envio da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor e o fim do prazo para seu pagamento." À luz dos dispositivos transcritos, verifica-se que o desatendimento do prazo para quitação da RPV impõe ao juízo da execução, independentemente de requerimento do credor e dispensada a audiência prévia da Fazenda Pública, a determinação imediata do sequestro da verba pública necessária à quitação do débito, providência que, nos termos regulamentares, deve ser efetivada por meio da ferramenta eletrônica SISBAJUD, sem prejuízo da adoção das medidas previstas no art. 139, IV, do CPC. Ante o exposto, determino: a) a remessa dos autos à Divisão de Liquidação deste Tribunal, para fins de atualização do valor correspondente à RPV nº 01190/2026, referente aos honorários advocatícios de sucumbência, observada a ressalva do art. 39, § 2º, da Resolução CSJT nº 314/2021 quanto ao período de não incidência de juros de mora; b) com o retorno dos autos e a apuração do valor atualizado, o sequestro, via sistema SISBAJUD, da quantia apurada, junto às contas da CAERD, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c o art. 49, §§ 2º e 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019, e o art. 39, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução CSJT nº 314/2021; c) efetivado o sequestro, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à liberação dos valores em favor do(a) exequente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 15 de julho de…
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