Processo 0000449-67.2025.5.14.0421
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000449-67.2025.5.14.0421 RECLAMANTE: KARDAN STEFAN GOULART DE CASTRO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e4ba5e proferido nos autos. Vistos os autos. Os autos vieram conclusos em razão da impugnação, ao laudo pericial, apresentada pelo reclamante (Id 2312699). A reclamada apresentou manifestação concordando com a conclusão pericial. Analiso. O reclamante sustenta a nulidade da prova técnica. Fundamenta sua insurgência na alegação de vício metodológico grave, sob o argumento de que a perícia não realizou análise laboratorial direta das bobinas térmicas manuseadas e teria se baseado em documentos unilaterais. Aduz, ainda, que a reclamada teria recolhido as bobinas contendo bisfenol antes da diligência, o que impossibilitaria a verificação da realidade fática. Pois bem. Em que pese o inconformismo demonstrado pelo reclamante, não se vislumbram vícios técnicos ou processuais capazes de macular a validade do laudo pericial produzido sob o ID 9d5e720. Primeiramente, no que concerne à ausência de análise laboratorial específica neste processo, cumpre observar que a expert utilizou-se legitimamente de prova técnica emprestada (Processo 0000440-38.2025.5.14.0411), relativa à mesma agência bancária e função similar (ID 4079/4082). Naquela oportunidade, a análise por Cromatografia Líquida de Alta Performance (HPLC-DAD) identificou a presença de Bisfenol A (BPA) em concentração de 5.086,38 ppm. Portanto, a perícia considerou a existência da substância no ambiente de trabalho, o que torna inócua a alegação de que o recolhimento de materiais pela reclamada teria prejudicado o objeto da prova. A conclusão pelo ambiente salubre não decorreu da "não localização" do bisfenol, mas sim do entendimento técnico e normativo de que o contato com o produto final industrializado (papel térmico) não se subsome às hipóteses de insalubridade previstas na NR-15. Ademais, o perito judicial detém autonomia técnica para escolher a metodologia de investigação, conforme lhe faculta o art. 473, § 3º, do CPC. A ausência de análise quantitativa ou de exames biológicos (sangue/urina) no reclamante não gera nulidade quando o profissional entende que os elementos técnicos disponíveis e a vistoria in loco são suficientes para a formação de sua convicção. Nesse sentido, a perita detalhou minuciosamente a rotina do obreiro, as frequências de atendimento e os tempos estimados de contato dérmico, concluindo pela intermitência e curta duração da exposição. A divergência entre a conclusão do laudo e a tese defendida pela parte não caracteriza nulidade, mas matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada conjuntamente com os demais elementos de prova por ocasião da sentença. Quanto à alegação de que o laudo se baseou em documentos unilaterais, verifica-se que a expert confrontou as informações da reclamada com a literatura científica e com os anexos da própria NR-15. O fato de os bisfenóis não constarem expressamente nos Anexos 11 e 13 da NR-15 nem na LINACH é uma constatação técnica objetiva, que independe da origem dos documentos fornecidos pelas partes. Portanto, por estarem presentes os requisitos de clareza, fundamentação e objetividade, e por ter o trabalho pericial cumprido o múnus para o qual foi designado, rejeito o pedido de nulidade do laudo pericial. Diante do exposto: a) Mantenho a higidez…
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