Processo 0000449-73.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000449-73.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS MSCiv 0000449-73.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: SORAYA RUTE ELIAS MOREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0000449-73.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência/evidência para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias e liberação do seguro desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem, com base na ausência de periculum in mora e falta de interesse de declaração judicial da rescisão contratual, apresenta ilegalidade ou abusividade a ser corrigida por meio de Mandado de Segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da tutela de urgência foi devidamente fundamentado, não havendo indícios de ilegalidade ou arbitrariedade. 4. A análise dos requisitos para concessão da segurança deve observar o quadro fático e probatório existente no momento da impetração e da prolação da decisão impugnada, sendo inviável a consideração, em mandado de segurança, de fatos supervenientes ou documentos não submetidos previamente ao Juízo apontado como coator, diante da exigência de prova pré-constituída do direito líquido e certo (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). Eventuais circunstâncias novas relacionadas à relação contratual devem ser submetidas originariamente ao Juízo da ação principal, mediante pedido próprio, para reavaliação da tutela provisória. 5. A irreversibilidade da decisão reforça a fundamentação para o indeferimento da liminar, conforme art. 300, §3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. O Mandado de Segurança não se presta a discutir o mérito da ação principal, mas a verificar a presença de ilegalidade ou abusividade na decisão que indeferiu a tutela de urgência. 2. A concessão da segurança para modificar decisões em sede de tutela provisória é restrita aos casos em que se verifica ilegalidade ou abusividade, o que não ocorreu no caso em tela. 3. A ausência de ilegalidade ou abusividade na decisão que indeferiu a tutela de urgência impede a concessão da segurança. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d". CPC, art. 300, §3º. Lei 12.016/09, art. 7º, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 70; TRT da 9ª Região, Súmula 68; TRT-9, Acórdãos: 0004246-28.2024.5.09.0000; 0003137-42.2025.5.09.0000; 0004711-37.2024.5.09.0000; 0005325-08.2025.5.09.0000; MSCiv 0000054-81.2026.5.09.0000. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos,…

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