Processo 0000449-74.2024.5.06.0017

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000449-74.2024.5.06.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho
Última publicação
20/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000449-74.2024.5.06.0017 RECORRENTE: ADILSON LUCIO DA SILVA (DE CUJUS) E OUTROS (4) RECORRIDO: PERNAMBUCO CONSERVADORA EIRELI INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada  para tomar ciência do acórdão  proferido nestes autos.     PROCESSO Nº TRT  - 0000449-74.2024.5.06.0017 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR                  : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO EMBARGANTES       : CÉLIA MARIA FÉLIX DA SILVA                                      JAQUELINE LÚCIA DA SILVA                                      JADSON LUCAS DA SILVA                                      JANAÍNA LÚCIA DA SILVA EMBARGADA            : PERNAMBUCO CONSERVADORA LTDA. ADVOGADAS            : PRISCILA BEZERRA MORANT VIEIRA                                      ÁUREA DA SILVA CAVALCANTI BATISTA PROCEDÊNCIA        : TRT 6ª REGIÃO/PE.     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos pelos consignados, na qualidade de sucessores do trabalhador falecido, contra o acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso ordinário. Apontam a existência de erro material no relatório em virtude da ausência de menção a uma das sucessoras habilitadas nos autos. No mérito, alegam omissões e contradições quanto ao indeferimento de benefícios previstos em Convenção Coletiva de Trabalho e buscam esclarecimentos sobre a abrangência e os critérios de liquidação da condenação ao pagamento de diferenças de FGTS.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão nos presentes embargos de declaração: (i) verificar se ocorreu erro material ou omissão no relatório do acórdão ao não fazer constar o nome da sucessora habilitada Daiane Patrícia Mendes da Silva; (ii) determinar se há omissão ou contradição no julgamento relativo aos benefícios previstos na Cláusula Trigésima Quinta da Convenção Coletiva de Trabalho; e (iii) estabelecer se o julgado necessita de esclarecimentos adicionais a respeito da condenação de diferenças do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O erro material na indicação dos nomes das partes consignada no relatório do acórdão autoriza o acolhimento dos embargos de declaração apenas para fins de retificação de dados de autuação e qualificação, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. 4. O acórdão embargado apreciou detidamente a controvérsia referente aos benefícios convencionais, assentando de forma explícita que a empregadora efetuou o desconto das taxas assistenciais e comprovou o respectivo repasse ao Sindicato Profissional, de modo que a responsabilidade pelo pagamento dos referidos auxílios pertence exclusivamente à entidade sindical gestora do fundo. 5. A condenação ao pagamento de diferenças de FGTS "ao longo da contratualidade", com autorização de dedução dos valores comprovadamente depositados mediante a juntada de extratos analíticos em liquidação de sentença, revela-se certa e suficiente, não demandando maiores esclarecimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Embargos de declaração, parcialmente, acolhidos.  Tese de julgamento:  Inexistem omissão ou contradição no acórdão embargado. Porém, clarividente o erro material no relatório, quanto à identificação e qualificação dos litigantes, sem prejuízo, contudo, no exame da matéria de fundo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts.…

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