Processo 0000449-82.2023.5.11.0013
TRT11 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AP 0000449-82.2023.5.11.0013 AGRAVANTE: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (2) AGRAVADO: SIND DOS EMP EM ESTAB BANCARIOS NO ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. ba94802, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26031610355827100000015763140 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. HORAS EXTRAS (INTERVALO DO ART. 384 DA CLT). ACORDO HOMOLOGADO. APLICAÇÃO. EXCLUSÃO DE PERÍODOS. REFLEXOS. ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada e exequente contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e parcialmente procedente a impugnação à sentença de liquidação, homologando cálculos de crédito em execução individual de ação coletiva. A executada busca a exclusão de períodos em que a substituída laborou em jornada de oito horas, com reflexos. O sindicato exequente postula a inclusão dos intervalos de 15 minutos do art. 384 da CLT nos dias com trabalho extraordinário acima da sexta hora, bem como reflexos e a consideração do limite de tolerância para registro de ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os intervalos de 15 minutos previstos no art. 384 da CLT devem ser computados nos dias em que a substituída laborou em jornada de oito horas, em função de confiança ou cargo comissionado; (ii) estabelecer se o limite de tolerância de dez minutos do art. 58, §1º, da CLT deve ser aplicado para a apuração das horas extras a serem pagas; e (iii) determinar se os reflexos do intervalo do art. 384 da CLT devem incidir sobre as rubricas de licença-prêmio (LP), participação nos lucros e resultados (PLR) e abonos de permanência em atividade (APIP). III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo, oriundo de ação coletiva, limitou o pagamento do intervalo de 15 minutos do art. 384 da CLT aos dias em que houve efetivo trabalho extraordinário acima da sexta hora, conforme controles de frequência, em período específico e com o uso do divisor 180. A executada comprova que a substituída esteve submetida à jornada de oito horas no período em discussão, situação que não se enquadra no comando do título executivo, o qual restringe a condenação às bancárias com jornada contratual de seis horas e trabalho extraordinário. Por disciplina judiciária, adota-se o entendimento majoritário da Segunda Turma no sentido de que, para apuração das parcelas na fase de liquidação de título executivo judicial formado em ação coletiva, será considerado como extra o período que ultrapassar dez minutos do art. 58, §1º da CLT, aplicando-se o limite de tolerância. A incidência dos reflexos do intervalo do art. 384 da CLT sobre APIP e licença-prêmio é devida, desde que se trate de valores comprovadamente recebidos em pecúnia, e não sobre períodos usufruídos ou a usufruir, evitando-se o enriquecimento sem causa. Adota-se, por disciplina judiciária, a posição majoritária da Segunda Turma que reconhece a natureza indenizatória da PLR, afastando a repercussão das horas extras sobre…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.