Processo 0000449-86.2024.5.06.0401

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000449-86.2024.5.06.0401
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EDUARDO PUGLIESI ROT 0000449-86.2024.5.06.0401 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: FLAVIA PATRICIA DIAS PROCESSO Nº TRT 0000449-86.2024.5.06.0401 (AgRT/RR) ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO PUGLIESI AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADA: FLAVIA PATRICIA DIAS ADVOGADOS: FRANKARLES GENES DE ALMEIDA E SA E JULIANA ERBS PROCEDÊNCIA: VICE-PRESIDÊNCIA         EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTEMPESTIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO.   I. CASO EM EXAME   1. Agravo Interno interposto contra decisão que denegou seguimento a Recurso de Revista, por considerá-lo intempestivo.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Questão em discussão: definir o cabimento do Agravo Interno na hipótese de recurso de revista inadmitido por deserção, especialmente quando ausente qualquer discussão acerca de precedente vinculante do TST.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O Agravo Interno, conforme Resolução 224/2024 do TST e Resolução Administrativa 5/2025 do TRT, aplica-se apenas em casos específicos: decisão denegatória de recurso de revista contra acórdão em conformidade com precedente obrigatório do TST (IRR, IRDR e IAC).   4. A agravante não demonstrou a existência de precedente obrigatório do TST aplicável ao caso, ônus que lhe competia. O recurso de revista foi considerado intempestivo, requisito extrínseco de admissibilidade.   5. O Agravo Interno foi utilizado indevidamente para destrancar recurso de revista inadmitido por intempestividade, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento previstas nas Resoluções mencionadas.   IV. DISPOSITIVO E TESE   Agravo Interno não provido.   Tese de julgamento:   1. O Agravo Interno, previsto na Resolução 224/2024 do TST e na Resolução Administrativa 5/2025 do TRT, somente é cabível contra decisão que denega seguimento a recurso de revista fundamentado em precedente obrigatório do Tribunal Superior do Trabalho (IRR, IRDR e IAC) ou do STF.   2. É ônus da parte que recorre demonstrar a existência de precedente obrigatório do TST para o cabimento do Agravo Interno, não havendo a demonstração necessária, restando o recurso inadmissível.   3. Recurso de revista considerado intempestivo, não havendo cabimento do Agravo Interno nestas circunstâncias.   Dispositivos relevantes citados: Resolução 224/2024 do TST, Resolução Administrativa 5/2025 do TRT, art. 1.021, §4º, do CPC, art. 266, §5º, do Regimento Interno do C. TST, art. 233, §7º, do Regimento Interno do TRT, art. 266, §6º, do Regimento Interno do C. TST, art. 233, §8º, do Regimento Interno do TRT6, art. 896 da CLT, Súmula 128 do TST.         Vistos, etc.   Trata-se de Agravo Interno interposto pelo GRUPO CASAS BAHIA S.A. em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. 223dedf).   Em suas razões recursais (ID. 139794e), a agravante não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso por ser intempestivo.   Pugna pelo provimento do Agravo.   Contraminuta não apresentada.   É o relatório.   VOTO:   Do Agravo Interno. Da Resolução 224/2024, C. TST. Da Resolução 5/2025, TRT6.   De início, imperioso destacar que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação…

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