Processo 0000449-98.2025.5.19.0010

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000449-98.2025.5.19.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000449-98.2025.5.19.0010 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL KARINA MARTINS BERWANGER, OAB: 50525 NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO Pelo presente, fica NOTIFICADO CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, cujo montante, atualizado até 31/05/2026, é de R$241,48, nos termos da planilha de cálculos de #id:73e521d, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento,  nos termos do dispositivo proferido no processo em epígrafe cujo teor é o seguinte: 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS e, no mérito, ACOLHÊ-LOS com efeito modificativo para: 1) Sanar a omissão apontada e declarar a insubsistência da sentença de extinção da execução de ID 2b351e8. 2) Determinar a remessa dos autos ao Setor de Cálculos  para que proceda à atualização da conta homologada até a data de 10/09/2025 (data do depósito judicial), a fim de apurar a existência de saldo remanescente em favor do exequente e seus patronos. 3) Apurado o saldo remanescente, intime-se a executada para pagamento ou garantia, no prazo legal, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. A presente decisão passa a integrar a sentença de liquidação para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. MACEIO/AL, 09 de abril de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto A parte fica advertida, desde já, que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. Pela interpretação sistemática dos art.s 880 da CLT e 513, § 2º do CPC, será dada prioridade, na medida do possível, às comunicações processuais por meio eletrônico, PJe, Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), Malote Digital e, em último caso, por correio. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) CICERO ALANIO TENORIO DE MELO, Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Maceió, nos termos do art. 250, inciso VI, do CPC. MACEIO/AL, 03 de junho de 2026. CARLA AZEVEDO BATISTA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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