Processo 0000450-02.2023.8.08.0013
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000450-02.2023.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: OTTO SELVA DE SOUZA Advogado do(a) REU: CLEBER LUIZ DORIGO ZOBOLI - ES17011 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de OTTO SELVA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Narra a exordial acusatória que, no dia 23 de novembro de 2022, por volta das 21h00min, na residência da vítima, localizada nesta Comarca, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, Maria Gislane Bortoli. Segundo a peça, durante uma discussão motivada por questões relativas ao filho em comum do casal, o acusado esganou a vítima com as mãos e apertou seus braços, causando-lhe hematomas. A denúncia foi recebida em 01/08/2023. O réu foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação por meio de defesa técnica, pugnando pela rejeição da inicial por ausência de materialidade delitiva (inexistência de exame de corpo de delito). Durante a instrução criminal, em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva da vítima, de uma informante (irmã da ofendida) e, ao final, realizou-se o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), requerendo a condenação. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição sumária por insuficiência probatória e ausência de materialidade. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar o pedido ministerial de desclassificação do crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP) para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do DL nº 3.688/41). Razão assiste ao Parquet. O crime de lesão corporal é infração que deixa vestígios, sendo indispensável a realização de exame de corpo de delito direto ou indireto, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. No caso em tela, é incontroverso que a vítima não foi submetida a exame pericial no Departamento Médico Legal, e as fotografias acostadas aos autos, de forma isolada e sem lastro técnico-científico, não são aptas a suprir a materialidade exigida para o tipo penal do art. 129 do CP. Contudo, os fatos narrados na inicial — agressões consistentes em esganadura e apertões que não geraram ofensa comprovada à integridade física por meio de perícia — amoldam-se perfeitamente à contravenção penal de vias de fato. Trata-se de infração que prescinde de laudo pericial, podendo ser demonstrada por outros meios de prova, notadamente a testemunhal. Assim, com fulcro no art. 383 do Código de Processo Penal (emendatio libelli), dou aos fatos definição jurídica diversa da que consta na denúncia, passando a analisar a conduta sob a ótica do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, c/c Lei nº 11.340/06. A materialidade da contravenção penal de vias de fato encontra-se devidamente consubstanciada nos autos. Conforme ressaltado, por se tratar de infração que não deixa vestígios aptos a exigir exame técnico rigoroso (ou cujos vestígios são efêmeros), a sua comprovação prescinde de laudo pericial…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.