Processo 0000450-04.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS MSCiv 0000450-04.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO IMPETRADO: JUIZ DA 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Ex.ª intimada para tomar ciência da decisão de Id. 64047a5, proferida nos autos. DECISÃO Recebido em 1/6/2026, após regular distribuição, nos termos do art. 62, do Regimento Interno deste Regional. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO em face de ato atribuído ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO, da MM. 9ª Vara do Trabalho de Manaus, por, supostamente, ter cometido ato ilegal, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001155-19.2019.5.11.0009, ajuizada pela litisconsorte ILA MARIA DA COSTA FERREIRA. Sustenta a impetrante que, na qualidade de responsável subsidiária na execução trabalhista, requereu o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, especialmente a submissão da execução ao regime constitucional dos precatórios. Alega que, não obstante a superveniência de precedentes recentes do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho reconhecendo à INFRAERO as prerrogativas da Fazenda Pública, a autoridade apontada como coatora manteve decisão anterior que afastava essa condição, determinando o prosseguimento da execução pelos meios ordinários previstos na CLT. Afirma que a decisão impugnada indeferiu os pedidos de expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, determinando a intimação da impetrante para pagamento do débito remanescente no prazo de 48 horas, sob pena de execução forçada, protesto extrajudicial e adoção de medidas constritivas mediante SISBAJUD, RENAJUD e demais ferramentas executórias. Argumenta que a jurisprudência atual do Colendo Supremo Tribunal Federal reconhece que a INFRAERO, por prestar serviço público essencial em regime não concorrencial, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive à submissão ao regime previsto no art. 100, da Constituição Federal, sendo incompatível a constrição patrimonial direta ou a exigência de pagamento imediato do débito trabalhista. Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada e de quaisquer atos executórios dirigidos contra a impetrante, até o julgamento final do presente writ. Passo à análise do pedido de medida liminar, porque presentes os requisitos legais. O mandado de segurança é ação constitucional apta a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, da Lei n. 12.016/2009). E no âmbito do Direito Processual do Trabalho, esse remédio constitucional ganha contorno de sucedâneo recursal, em caso de ausência de recurso específico (Súmula n. 414, II, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho). Prefacialmente, entendo ser cabível o presente Mandado de Segurança, ante a ausência de outra medida judicial com efeito imediato a atacar a decisão impetrada, no que diz respeito ao pagamento do débito da execução trabalhista, no prazo de 48 horas, sob pena de adoção de medidas…
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