Processo 0000450-05.2025.5.09.0126

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000450-05.2025.5.09.0126
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000450-05.2025.5.09.0126 RECORRENTE: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. RECORRIDO: FABRICIO ABEL PAGANINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a37e3f6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000450-05.2025.5.09.0126 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 200.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. TATIANE SILVA GUELSI SALES (PR31897) Recorrido:   Advogado(s):   FABRICIO ABEL PAGANINI FABIO ALBERTO DE LORENSI (PR28308) LUCIMARY ANZILIERO DE LORENSI (PR34713)   RECURSO DE: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 6c72c43; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 8c0fdcf). Representação processual regular (Id 55a705c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 68c099e: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 68c099e: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 0e258f8, e2988ce : R$ 13.813,84; Custas pagas no RO: id 6f257d2, 44dfc83; Depósito recursal recolhido no RR, id 0241541, b11bf1d: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): A Reclamada requer seja declarada a nulidade do processo em razão de cerceamento de defesa. Sustenta que houve encerramento da instrução sem apreciação dos quesitos complementares e sem intimação do perito. Postula o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.  A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A Reclamada deixou de transcrever o seguinte trecho: "Além disso, não obstante o requerimento da ré de intimação do Perito para prestar esclarecimentos sobre a impugnação e os documentos por ela anexados aos autos - juntados em momento posterior à entrega do laudo, em que pese emitidos antes do ajuizamento da ação -, observo que a reclamada não apresentou quesitos ou indagações complementares, nem expôs qualquer irregularidade de método, omissão de dados ou contradição de informações no corpo do laudo que justificassem nova provocação do Expert. Tanto é assim que, ao final de sua impugnação, limitou-se a requerer a retificação do laudo "excluindo a periculosidade" e, sucessivamente, a realização de…

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