Processo 0000450-08.2024.8.17.2570
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000450-08.2024.8.17.2570 AUTOR(A): RICARDO DUTRA CABRAL RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Ricardo Dutra Cabral em face do Banco Crefisa S/A. A parte autora, pessoa idosa, narra em sua petição inicial (ID 162537283) que a instituição financeira ré passou a creditar valores não solicitados em sua conta corrente, referentes a cinco supostos contratos de empréstimo. Afirma que, após contato com a gerente da agência, procedeu à devolução de grande parte dos valores mediante pagamento de boletos, conforme os comprovantes anexados aos autos (IDs 162537318, 162537305 e 162537303). Apesar das devoluções efetuadas, relata que a ré averbou os contratos e iniciou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 519,91 e R$ 1.438,00. Sustentando ter sido vítima de fraude e má-fé, o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, pedido este que restou inicialmente indeferido pelo juízo (ID 174933925). No mérito, pugna pela declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados, totalizando a quantia de R$ 35.869,68, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação tempestiva (ID 181073271), suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade e a validade das contratações, juntando aos autos os respectivos instrumentos contratuais (IDs 181073274 a 181073278) e os comprovantes de transferência dos valores para a conta do requerente (IDs 182018838 a 182018842). Argumentou que o autor usufruiu dos créditos de forma voluntária e age de forma contraditória, rechaçando a ocorrência de qualquer ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dever de indenizar e restituir valores. Em sede de decisão de saneamento e organização do processo (ID 188673890), o juízo fixou como ponto controvertido a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e, com base no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, inverteu o ônus da prova, determinando que a ré comprovasse a higidez das assinaturas mediante a produção de perícia grafotécnica. Homologados os honorários periciais (ID 224783951), a ré permaneceu inerte, não realizando o depósito necessário, o que ensejou o decurso de prazo e a consequente preclusão da prova, conforme atesta a certidão de ID 231221030. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, especialmente diante da preclusão probatória operada em desfavor da ré, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela ré. O valor atribuído à causa reflete adequadamente o proveito econômico buscado pela parte autora, correspondendo à exata soma do pedido de restituição em dobro dos…
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