Processo 0000450-08.2025.5.09.0028
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA RORSum 0000450-08.2025.5.09.0028 RECORRENTE: JOICE PALHETA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: AUTO POSTO ECCELLENZA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000450-08.2025.5.09.0028 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO DURANTE O PERÍODO ESTABILITÁRIO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO TST E AO TEMA 497 DO STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PROTEÇÃO DA MATERNIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE QUANTO AO PERÍODO ENTRE A DISPENSA E NOVA ADMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional. A autora foi admitida em 28/09/2023 e dispensada sem justa causa em 12/02/2024, estando grávida na data da dispensa. Exame de ultrassonografia realizado em 01/04/2024 indicou gestação de nove semanas, e a certidão de nascimento do filho registra parto em 28/10/2024. Consta dos autos que a reclamante obteve novo emprego em 18/03/2024, permanecendo contratada até 10/05/2025. A autora sustenta que a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT garante o direito à indenização independentemente de novo vínculo empregatício e requer a condenação da reclamada ao pagamento da indenização substitutiva referente a todo o período estabilitário, ou, subsidiariamente, ao período entre a dispensa e a nova admissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a obtenção de novo emprego pela trabalhadora gestante durante o período estabilitário afasta o direito à indenização substitutiva decorrente da dispensa sem justa causa; e (ii) estabelecer se é possível apreciar, em grau recursal, pedido subsidiário de indenização relativo ao período entre a dispensa e a nova admissão quando não formulado na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, II, "b", do ADCT assegura à empregada gestante estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa nesse período. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 497, firmou tese no sentido de que a estabilidade gestacional exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa, sendo irrelevante o conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria empregada. 5. A jurisprudência do TST também reconhece que o desconhecimento da gravidez não afasta o direito à estabilidade ou à indenização correspondente, conforme a Súmula 244, I. 6. A finalidade da garantia constitucional consiste em proteger a maternidade e o nascituro, assegurando condições econômicas e psicológicas para a gestante e o recém-nascido, inclusive por meio da licença-maternidade e da preservação do vínculo de emprego. 7. No caso concreto, a reclamante obteve novo vínculo empregatício cerca de um mês após a dispensa e permaneceu contratada durante todo o período gestacional e após o parto, usufruindo das garantias próprias da maternidade decorrentes da nova relação de emprego. 8. Essa circunstância…
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