Processo 0000450-12.2026.5.17.0008
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000450-12.2026.5.17.0008 REQUERENTE: SIND DOS EMPREGADOS NO COMERCIO NO EST DO ESP SANTO REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74a8c54 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. RELATÓRIO O SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO propõe a presente ação de execução de sentença coletiva em face de LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., pretendendo tornar líquido o título executivo formado nos autos da Ação Coletiva 0065000-06.2009.5.17.0010, transitada em julgado em 18/06/2019, em favor dos substituídos DANIELLE RODRIGUES CARDOSO, DANIEL LIMA DA SILVA, DANIEL RIBEIRO REZENDE, DANIEL MATIAS DUTRA e DANIELA FONTENELE NEVES. A executada apresentou defesa e impugnação aos cálculos no id. 1d682d5. Arguiu a irregularidade da representação processual pela ausência de procurações específicas dos substituídos para recebimento de valores e outorga de quitação. Alegou que a ação coletiva originária foi proposta em relação ao estabelecimento situado em Paul, Vila Velha/ES, e que nenhum dos substituídos trabalhou naquela filial. Sustentou que o sindicato ajuizou ações coletivas distintas para cada estabelecimento da empresa e requereu o reconhecimento da ausência de titularidade dos substituídos, além da condenação do sindicato por litigância de má-fé. Impugnou, ainda, os critérios utilizados para apuração da jornada e requereu a designação de audiência para produção de prova. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A petição inicial identifica nominalmente os trabalhadores em favor dos quais se pretende a liquidação. A ausência de procurações individuais ou de poderes específicos para recebimento de valores não caracteriza irregularidade de representação, diante da substituição processual prevista no art. 8º, III, da Constituição. Eventuais valores serão liberados na forma que vier a ser determinada na fase de execução, não constituindo a ausência de procuração individual impedimento ao exame da titularidade dos direitos reconhecidos no título coletivo. Rejeito. TITULARIDADE DO DIREITO PELOS SUBSTITUÍDOS. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO A petição inicial da ação coletiva, juntada no id. d9d2ef5, foi proposta em face do estabelecimento da executada situado na Estrada Jerônimo Monteiro, nº 5373, Paul, Vila Velha/ES. Os documentos funcionais apresentados demonstram que DANIEL LIMA DA SILVA estava vinculado ao estabelecimento de Colatina/ES; DANIEL MATIAS DUTRA, ao estabelecimento de Laranjeiras, Serra/ES; DANIEL RIBEIRO REZENDE e DANIELLE RODRIGUES CARDOSO, ao estabelecimento de São Conrado, Cariacica/ES; e DANIELA FONTENELE NEVES, ao estabelecimento do Shopping Vitória. Nenhuma das fichas registra lotação no estabelecimento do bairro Paul, em Vila Velha/ES. A executada também demonstrou que o sindicato ajuizou, no mesmo período, ações de cumprimento distintas em relação aos diversos estabelecimentos da empresa. Sobre a controvérsia, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença proferida no processo CSAC 0001103-96.2021.5.17.0005 pela Exma. Magistrada Fátima Gomes Ferreira, que por sua vez cita sentença do Exmo. Magistrado Adib Pereira Netto Salim. Naquele Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva executava-se o título proferido na ação coletiva…
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