Processo 0000450-14.2022.8.27.2727

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000450-14.2022.8.27.2727
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000450-14.2022.8.27.2727/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : OLEGÁRIO JOSÉ SOARES DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. A LITIGÂNCIA ABUSIVA COMPROMETE A BOA-FÉ PROCESSUAL, A EFICIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E O DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL, SENDO LEGÍTIMA A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENIR E COIBIR TAIS CONDUTAS, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DO TEMA N. 1.198/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos reputados indispensáveis ao regular desenvolvimento do feito, notadamente procuração específica e comprovante de endereço atualizado. 2. A apelante sustenta a reforma da sentença, ao argumento de que a exigência judicial seria excessiva e configuraria restrição ao acesso à justiça, postulando o regular prosseguimento da demanda originária. 3. Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugna pela manutenção integral da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; e (ii) saber se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de determinação judicial de emenda da inicial voltada à prevenção de litigância predatória e à regular constituição do processo. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010 do CPC. 4. O magistrado possui poder geral de cautela, poder de direção formal e material do processo e dever de resguardar a lisura processual, podendo determinar, de forma fundamentada, a apresentação de documentos específicos e atualizados quando identificados indícios de litigância abusiva ou predatória. 5. A exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado mostra-se razoável, proporcional e compatível com o princípio da cooperação processual, especialmente diante das orientações do CINUGEP/TJTO, da Recomendação CNJ nº 159/2024 e do Tema 1.198 do STJ. 6. O descumprimento da determinação de emenda da inicial, após regular intimação, caracteriza ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 7. A extinção do feito, na hipótese, não configura negativa de prestação jurisdicional, mas legítima aplicação das normas processuais destinadas à prevenção de fraudes, demandas artificiais e uso abusivo do sistema de justiça. 8. A utilização reiterada de petições padronizadas, com possível reaproveitamento de procurações e ausência de individualização da demanda, caracteriza…

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