Processo 0000450-14.2026.5.06.0171

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000450-14.2026.5.06.0171
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho do Cabo
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO ATOrd 0000450-14.2026.5.06.0171 RECLAMANTE: JOAO CARLOS FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: PCI BRASIL - MONTAGEM ELETROMECANICA E FABRICACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5df79fb proferida nos autos. d DECISÃO 1. A parte autora optou pela tramitação do presente feito em Juízo 100% Digital e atendeu ao disposto no parágrafo único do artigo 2° da Resolução n° 345/2020 do CNJ (fornecimento de endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico). À atenção da Secretaria. 2. Trata-se de ação trabalhista com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOAO CARLOS FERREIRA DE SOUZA, na qual pretende, liminarmente, a declaração liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a produção de todos os efeitos legais inerentes à dispensa sem justa causa, inclusive a imediata expedição de alvarás para fins de liberação dos depósitos do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Requer, ainda, que seja a reclamada compelida a proceder com a imediata baixa da sua CTPS. O autor fundamenta seu pleito na alegação de descumprimento patronal de deveres contratuais, a exemplo da ausência de depósitos para o FGTS e atraso reiterado no pagamento dos salários. A fim de provar suas alegações, o demandante carreou aos autos alguns documentos, dentre eles, comunicado da empresa aos seus funcionários, CTPS, extrato do FGTS, dentre outros. Pois bem. A tutela de urgência é disciplinada pelos artigos 300 e seguintes do CPC e, para a sua concessão, necessário restem configurados os requisitos especificados naqueles artigos. Estes requisitos se baseiam na existência de probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não é a hipótese dos autos. A despeito do autor ter coligido documentos que possam vir a comprovar suas alegações, o reconhecimento da rescisão indireta somente pode ocorrer após a formação do contraditório e dilação probatória, a fim de assegurar à empregadora oportunidade de defesa em face dos fatos a ela imputados. Destarte, nesse momento, em sede de cognição sumária, não é possível aferir a probabilidade do direito. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3. Observo que o endereço da 1ª reclamada, indicado na exordial, diverge daquele cadastrado no Pje. 4. Considerando que a parte autora deve expor suas razões de pedir na fundamentação da petição inicial de forma clara e objetiva, além de constar todas as pretensões no rol postulatório, para que possam ser todas as pretensões devidamente analisadas pelo Juízo e realizada a prestação jurisdicional de forma plena, constato a necessidade de emenda da inicial em relação para esclarecer o último dia efetivamente trabalhado. 5. Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para: - esclarecer o correto endereço da 1ª reclamada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 319, II, e 321, parágrafo único, do CPC; - emendar a inicial quanto à matéria/pedidos acima mencionados, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito quanto à matéria/pedidos correlatos, na forma dos artigos 840, §§1° e 3°, da CLT e 485, I, c/c 330, §1°, do CPC. 6. Designa-se audiência telepresencial (artigo 5º da Resolução CNJ nº 345/2020; artigo 7º do Ato TRT6 GP nº 304/2021,…

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