Processo 0000450-18.2022.8.17.2460

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000450-18.2022.8.17.2460
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R. José Fernandes de Andrade, S/N, Bairro Zé Dantas, Carnaíba-PE, CEP 56820-000, Fone: (87) 3854-1942, E-mail: vunica.carnaiba@tjpe.jus.br Processo nº 0000450-18.2022.8.17.2460 AUTOR(A): MARINALVA BEZERRA DO NASCIMENTO RÉU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARINALVA BEZERRA DO NASCIMENTO em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (BANCO BRADESCO S.A.), objetivando a execução de título executivo judicial que condenou a parte ré à repetição de indébito em dobro no valor de R$ 3.840,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. O juízo proferiu decisão inicial de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado para pagar o valor postulado no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (pág. 16), alegando, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que a exequente utilizou parâmetros de cálculo divergentes da sentença, e requereu a concessão de efeito suspensivo. A exequente manifestou-se (pág. 25), requerendo a rejeição liminar da impugnação com fulcro no art. 525, §4º e §5º, do CPC, alegando que o banco não apresentou demonstrativo de cálculo na primeira oportunidade, e pugnou pela aplicação da multa e honorários do art. 523 do CPC. O juízo proferiu despacho (pág. 27) constatando divergências nos cálculos e determinou que a exequente apresentasse planilha em estrita conformidade com o título judicial. Após sucessivas manifestações da exequente (págs. 28 e 30), o juízo reiterou a ordem para apresentação de cálculo detalhado (pág. 29). O juízo determinou a intimação do executado para recolher as custas da impugnação, sob pena de não conhecimento (pág. 32). A exequente apresentou nova planilha de cálculos (pág. 36), apurando o valor de R$ 15.583,95. O executado manifestou-se sobre os cálculos (pág. 43), alegando que a exequente utilizou o IPCA-E em vez da Tabela ENCOGE e que a correção deveria cessar na data do depósito. Apresentou cálculo no valor de R$ 9.558,76. A exequente peticionou (pág. 50) arguindo a deserção da impugnação por falta de recolhimento tempestivo de custas, defendeu a aplicação do IPCA com base na Lei 14.905/2024 e reiterou a incidência das penalidades do art. 523 do CPC. O executado comprovou o recolhimento das custas da impugnação no valor de R$ 397,32 (pág. 55). Após novas atualizações de cálculos por ambas as partes (págs. 59, 67 e 71), o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial (pág. 77). A Contadoria Judicial apresentou certidão e memória de cálculo (pág. 78), apurando um saldo remanescente devido de R$ 18.022,48, já deduzido o depósito judicial e incluídas as penalidades do art. 523 do CPC. Intimado, o executado discordou dos cálculos da Contadoria (pág. 81), reiterando que o depósito afasta a multa, honorários e a continuidade da correção monetária. A exequente também impugnou os cálculos da Contadoria (pág. 85), discordando da metodologia de atualização do valor depositado, e requereu a homologação de seu cálculo no valor de R$ 19.597,87. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Pendentes Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte exequente. A exequente arguiu a…

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