Processo 0000450-19.2025.5.18.0008

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000450-19.2025.5.18.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0000450-19.2025.5.18.0008 AGRAVANTE: PAULO EDUARDO BISPO MAGALHAES AGRAVADO: S R HOSPITALAR LTDA E OUTROS (4)   PROCESSO TRT - EDAP 0000450-19.2025.5.18.0008 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE : PAULO EDUARDO BISPO MAGALHAES ADVOGADO : ADENILTA BISPO MAGALHAES ADVOGADO : ANDREZZA RODART RAMOS EMBARGADO : S R HOSPITALAR LTDA ADVOGADO : FLAVIO BUONADUCE BORGES ADVOGADO : SERGIO MAGALHAES DIAS ADVOGADO : MARIA EDUARDA MAIELLO MAISTRELLO ADVOGADO : MOHAMAD ALI KHATIB EMBARGADO : CRISTIANE RASSI DA CRUZ ADVOGADO : FLAVIO BUONADUCE BORGES EMBARGADO : ROBERTO HELOU RASSI ADVOGADO : MOHAMAD ALI KHATIB ADVOGADO : FLAVIO BUONADUCE BORGES EMBARGADO : ROSA RASSI ADVOGADO : FLAVIO BUONADUCE BORGES EMBARGADO : SILVANE RASSI DE MENDONCA ADVOGADO : FLAVIO BUONADUCE BORGES PERITO : ALESSANDRO PINTO ANDREOLI VARA : 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : SARA LÚCIA DAVI SOUSA ORIGEM : 2ª TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração tem o objetivo de sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos dos arts. 769 e 897-A, ambos da CLT, c/c o art. 1.022 do CPC. Não servem para rediscutir o julgado. RELATÓRIO PAULO EDUARDO BISPO MAGALHÃES opõe embargos declaratórios em face de acórdão proferido por esta Egrégia Turma, apontando a ocorrência de vícios no julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos. MÉRITO DA OMISSÃO QUANTO À DESNATURAÇÃO JURÍDICA DO NUMERÁRIO SECURITÁRIO APÓS O CRÉDITO EM CONTA CORRENTE   O embargante alega que "No agravo de petição de Id Num. 5443962, o embargante deduziu, como fundamento autônomo e destacado, a tese de que a proteção conferida pelo artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil recai sobre o crédito devido em razão do contrato de seguro, e não sobre o saldo bancário que o representa após a liquidação do sinistro. Sustentou que, uma vez creditado o numerário em conta corrente de livre movimentação, opera-se a sua transmutação em ativo financeiro genérico, com o desligamento da origem securitária que lhe conferia a proteção legal, porquanto a impenhorabilidade não constitui qualidade intrínseca e permanente do dinheiro. O v. acórdão não enfrentou essa tese. A fundamentação do voto condutor delimita-se, de modo expresso, à penhora de salários e de benefícios previdenciários e ao exame do Tema 75. A transcrição integral da decisão de primeiro grau, adotada como razão de decidir, tampouco contém pronunciamento sobre o ponto: aquela decisão limitou-se a registrar que o extrato bancário comprova a origem do valor e a promover a ponderação entre a dignidade do executado e a satisfação do crédito".   E que "Cuida-se de argumento apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada quanto à parcela mais expressiva da constrição, que corresponde a mais de sessenta por cento do crédito exequendo".   Requer "pronunciamento expresso sobre a subsistência, ou não, da impenhorabilidade do numerário de origem securitária após o seu crédito em conta corrente de livre movimentação.   Analiso.   A decisão de primeiro grau foi mantida na íntegra de sorte que os fundamentos nela contidos fazem parte do acórdão embargado. Nesse norte, é importante pontuar que o principal fundamento…

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