Processo 0000450-19.2026.5.10.0004
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000450-19.2026.5.10.0004 RECLAMANTE: ERLIAN PEREIRA DE BRITO RECLAMADO: SHAWARMA DO HABIBI LTDA, PALADAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89a210d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CESAR NEVES VIANA, no dia 05/05/2026. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista movida por ERLIAN PEREIRA DE BRITO em desfavor de SHAWARMA DO HABIBI LTDA e PALADAR RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, denunciando irregularidades no contrato de trabalho, requerendo sua condenação nos termos que especifica. Deu à causa o valor de R$ 20.401,14. Conforme certificado nos autos, além da ausência de confirmação de leitura da notificação encaminhada via Domicílio Judicial Eletrônico, a notificação postal dirigida ao primeiro reclamado não foi cumprida com sucesso em decorrência de o reclamante não ter indicado com precisão o endereço do reclamado ("Desconhecido"). Outrossim, frise-se que a presente reclamação trabalhista se enquadra no rito sumaríssimo, o qual não comporta emenda à inicial, (CLT, art. 852-A). Neste sentido as seguintes decisões Turmárias: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RECLAMADO DE FORMA INCORRETA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 852-B, INCISO III, § 1º, DA CLT. Havendo previsão legal para, em caso de não atendimento daquela obrigação prevista no inciso II, do artigo 852-B - no caso, discrepância de informações quanto à indicação do endereço do reclamado -, o arquivamento do processo é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 852-B, inciso III, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. NÚMERO CNJ: 0000154-57.2023.5.10.0018; REDATOR: FLÁVIA SIMÕES FALCÃO; 1ª Turma; DATA DE JULGAMENTO: 14/06/2023; DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/06/2023; PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA NÃO ENCONTRADA. INFORMAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDA À INICIAL. Na dicção da maioria da Terceira Turma, descabe a abertura de oportunidade para que a parte autora, diante da notícia de mudança de endereço na tentativa de notificação da parte reclamada, emende a inicial, fornecendo novo endereço ou, mediante conversão para o rito ordinário, requerendo, se for o caso, a notificação editalícia. Precedente fixado nos autos do RO 0001628-10.2016.5.10.0018, DEJT 20/10/2017. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso ordinário conhecido e desprovido. NÚMERO CNJ: 0000403-80.2019.5.10.0007; REDATOR: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR; DATA DE JULGAMENTO: 14/08/2019; DATA DE PUBLICAÇÃO: 16/08/2019. Neste sentido, também o Verbete 81/25 deste e. TRT. Sendo essa a situação dos autos, impõe-se o ARQUIVAMENTO da reclamação (CLT, art. 852-B, inciso III, § 1º). CONCLUSÃO Sendo essa a situação dos autos, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Face a extinção sem exame do mérito e a ausência de constituição de advogado pela parte ré, não há falar em honorários. Outrossim, atendidos os requisitos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 408,02, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 20.401,14), dispensadas na forma da lei. Retire-se este processo da pauta de…
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