Processo 0000450-21.2026.5.17.0005
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000450-21.2026.5.17.0005 REQUERENTE: SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b988d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO SINDIPETRO, na condição de substituto processual de Ricardo Carlesso Avancini, Lucas Moretto Galazzi, Iocélio Nascimento Filho, Aline Medeiros de Andrade, Marcelo da Silva Gomes e Mônica Meyer Miutschinck Ribeiro, propôs ação de execução individual de sentença coletiva em face de PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S.A pleiteando o pagamento de diferença de reembolso de despesas com o teletrabalho durante a pandemia de COVID-19 cujos direitos foram reconhecidos nos autos da Ação Coletiva tombada sob o n. 0001020-86.2021.5.17.0003. Pleiteia, pelos fatos e fundamentos expostos, a condenação da empresa no pagamento das parcelas. Com a inicial foram juntados documentos. A reclamada manifestou-se arguindo inadequação do meio e impugnando pontos específicos dos cálculos apurados pelos substituídos. Com resposta, foram acostados documentos. Réplica das partes. Decido: FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO DE MÉRITO NÃO TRANSITADA EM JULGADO Diferente do que sustentou a executada, o art. 512 do CPC contempla hipótese de liquidação antecipada da sentença de forma que mesmo na pendência de julgamento de recurso, pode-se iniciar a fase de liquidação, ressaltando-se, por conseguinte, que eventuais perdas e danos ao executado ficam sob a responsabilidade do exequente. É, portanto, legítima a presunção favorável ao autor com o fim de dar celeridade à satisfação futura de seu direito, podendo, desde já, apurar a quantia devida. Presente, portanto, o interesse de agir emanado do trinômio “necessidade – utilidade – adequação”. Por remate, destaco que há inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a possibilidade de execuçãoprovisória de sentença de natureza coletiva. Rejeito. MÉRITO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA Trata-se de execução individual da sentença coletiva dos autos da ação nº 0001020-86.2021.5.17.0003, ajuizada pelo SINDIPETRO em face de PETROBRÁS, por meio da qual foi reconhecido o direito a reembolso de despesas com energia elétrica e gastos com internet aos colaboradores da ré durante o teletrabalho na pandemia de coronavírus. Assim, em se tratando de ação pleiteando a execução de sentença, temos que não se analisa mais questões atinentes ao mérito, estando, portanto, adequada a forma de defesa da executada impugnando a execução seja pleiteando pela sua extinção, seja defendendo a modificação quanto à forma ou ao valor. Dessa feita, em se tratando de execução de sentença há que se espelhar com exatidão os termos da decisão de mérito exequenda, relativa à sentença de 1º Grau e complementada pela decisão de Embargos Declaratórios do Juízo de piso, não reformados no 2º Grau: SENTENÇA “Dessa forma, defiro o pedido de reembolso de despesas (item 4 do pedido) no valor médio mensal de R$200,00 (duzentos reais) em favor do empregado substituído que teve o regime de teletrabalho adotado em razão da pandemia de COVID-19, arbitrado com base no valor médio de um pacote de dados de internet (R$100,00), do consumo médio mensal de energia elétrica (R$70,00) e assinatura de…
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