Processo 0000450-24.2023.5.10.0101

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000450-24.2023.5.10.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
25/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR AP 0000450-24.2023.5.10.0101 AGRAVANTE: EUDO ROCHA DOS SANTOS E OUTROS (1) AGRAVADO: EUDO ROCHA DOS SANTOS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000450-24.2023.5.10.0101 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR AGRAVANTES: EUDO ROCHA DOS SANTOS, SEARA ALIMENTOS LTDA AGRAVADOS:   OS MESMOS AUSJ/8     EMENTA   AGRAVO DA EXECUTADA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. A decisão judicial condenatória é título executivo que se limita objetiva e subjetivamente, não podendo seus comandos sofrer alteração na fase de liquidação (CLT, art. 879, § 1º). O título executivo transitado em julgado foi explícito ao determinar que o adicional de 20% incidisse sobre o "salário-base" do reclamante, razão pela qual deve ser mantido. REAJUSTES NORMATIVOS DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. A recomposição remuneratória deve refletir fielmente a evolução salarial que o empregado teria auferido caso estivesse em pleno exercício de suas funções. A exclusão de tais índices frustraria o comando judicial de reparação integral, não se tratando de majoração indevida, mas de mera observância às condições normativas aplicáveis ao contrato de trabalho. PROCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. Determinada pela coisa julgada a apuração das alíquotas previdenciárias conforme art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/1991, e sendo expressamente afastada a incidência do recolhimento diferenciado da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, não há espaço para adoção de entendimento diverso na fase de cumprimento de sentença.   AGRAVO DO EXEQUENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. A multa prevista em caso de descumprimento de obrigação de fazer (astreintes) não tem natureza punitiva, mas coercitiva e indutiva para constranger a parte demandada a cumprir obrigação estipulada na decisão judicial, conferindo-lhe efetividade (CPC, arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537). Uma vez comprovado o cumprimento da obrigação, afigura-se indevida a cominação. Agravo de petição do executado parcialmente conhecido e não provido. Agravo de petição da exequente conhecido e não provido.     RELATÓRIO   O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou improcedentes os embargos à execução opostos por SEARA ALIMENTOS LTDA e improcedente a impugnação à sentença de liquidação oposta por EUDO ROCHA DOS SANTOS (sentença de fls. 1.668/1.672). Ambas as partes interpõem agravos de petição. A executada, às fls. 1.674/1.688, insurge-se contra a determinação de retificação dos valores em relação à participação nos lucros e resultados, a base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como daquela das verbas no período de estabilidade e, por fim, a desoneração da cota previdenciária patronal. Às fls. 1.693/1.702, insurge-se a exequente, buscando a reforma do julgado quanto à inexigibilidade de multa diária. Contraminuta apresentada pelo exequente (fls. 1.737/1/745) e pela executada (fls. 1.748/1.758). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno deste TRT 10).     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA O agravo de petição é tempestivo, há sucumbência e o valor da causa supera o dobro do salário…

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