Processo 0000450-26.2025.5.11.0004
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0000450-26.2025.5.11.0004 RECORRENTE: SUZANA DE ALMEIDA CALDAS E OUTROS (3) RECORRIDO: SUZANA DE ALMEIDA CALDAS E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. c117b96, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061515075217500000016396061 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA DO RAT. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante e reclamadas em face de sentença que reconheceu a responsabilidade solidária de empresas integrantes de grupo econômico, o enquadramento da reclamante como financiária, a condenação ao pagamento de horas extras e indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, dentre outros pleitos. As partes recorrem buscando a reforma do julgado quanto à existência de grupo econômico, reconhecimento de vínculo direto com a financeira, validade dos registros de jornada, parâmetros de cálculo, quantum indenizatório e alíquota de contribuição previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 (sete) questões em discussão: (i) definir se configurada a existência de grupo econômico entre as reclamadas; (ii) determinar se cabível o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com as empresas integrantes do grupo econômico; (iii) estabelecer o correto enquadramento sindical da reclamante; (iv) validar os registros de jornada de trabalho; (v) fixar os parâmetros para cálculo de horas extras e intervalos intrajornada; (vi) arbitrar o valor da indenização por danos morais; (vii) definir a alíquota aplicável ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O grupo econômico por coordenação e por subordinação está configurado pela identidade dos controladores, pela atuação conjunta das empresas, pela comunhão de interesses e pela confusão de atividades - caracterização que atrai a responsabilidade solidária das reclamadas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 4. A aplicação da teoria do empregador único, decorrente do reconhecimento do grupo econômico, autoriza que o trabalhador preste serviços a qualquer empresa integrante do grupo sem que se configurem múltiplos contratos de trabalho. O reconhecimento de vínculo de emprego direto com a empresa controladora, todavia, não decorre automaticamente do grupo econômico, subsistindo o contrato com a empregadora direta. A hipótese distingue-se da terceirização lícita examinada no Tema 725/STF (ADPF 324 e RE 958.252), porquanto ali não se cogita de relação intragrupo com propósito de fraudar o enquadramento sindical. 5. O enquadramento sindical do trabalhador integrante de grupo econômico determina-se pela atividade preponderante do conjunto de empresas (art. 581, § 2º, da CLT). Sendo essa atividade de natureza financeira, impõe-se o enquadramento como…
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