Processo 0000450-30.2026.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000450-30.2026.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000450-30.2026.8.27.2741/TO AUTOR : EUNICE SILVA GARCIA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) ADVOGADO(A) : LUIZA DANYELA SILVERIO COSTA (OAB TO008799) RÉU : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) SENTENÇA EUNICE SILVA GARCIA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A ., alegando, em síntese, que identificou descontos mensais no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) em sua conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica relacionada à requerida. Sustentou que os descontos tiveram início em maio de 2023 e que, até maio de 2025, totalizaram R$ 1.247,50 (mil duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), afirmando jamais ter contratado seguro ou autorizado os respectivos débitos. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação definitiva das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, requereu o cadastramento de seu patrono e suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a contratação teria sido celebrada exclusivamente com a empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, integrante do mesmo grupo econômico, a quem atribuiu a responsabilidade pelos descontos questionados. Alegou, ainda, ausência de interesse processual, em razão da inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a adesão ao serviço ocorreu de forma válida, bem como que os descontos decorreram de relação jurídica legítima. Impugnou os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais, afirmando inexistirem ato ilícito, má-fé ou dano indenizável, e pugnou, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou as preliminares suscitadas, argumentando ser desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para caracterização do interesse de agir. Quanto à ilegitimidade passiva, sustentou que os descontos bancários foram identificados com a denominação da própria requerida, razão pela qual esta deve responder perante a consumidora. No mérito, impugnou a documentação apresentada, reiterando a inexistência de contratação válida. Alegou que não foram juntados proposta de adesão específica, apólice assinada, gravação integral do suposto aceite ou prova de que tenha recebido informações claras sobre coberturas, prêmio, vigência e condições do seguro. Reiterou, assim, os pedidos formulados na inicial. As partes foram intimadas para especificação de provas, não havendo requerimento de produção de prova que impedisse o julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. I – Da superação da suspensão pelo IRDR O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral. Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº…

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