Processo 0000450-32.2025.5.10.0011
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000450-32.2025.5.10.0011 RECORRENTE: CAIO DA SILVA CAVALCANTE E OUTROS (1) RECORRIDO: CAIO DA SILVA CAVALCANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2c3cf7 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 17/04/2026 - via sistema; recurso apresentado em 05/05/2026 - ID. 353f90e). Regular a representação processual (ID. f7cc9bb e ID. 8ac744e). Satisfeito o preparo (Condenação fixada na sentença - ID. 906dca8: R$ R$ 17.500,00; Custas fixadas - ID. 7912b95 e ID. 9acaad5 : R$ 350,00; Depósito recursal recolhido no RO - ID. 790196d : R$17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR - ID. 0e9b08e : R$ 4.791,98). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA Alegação(ões): - violação ao inciso LIV e LV do artigo 5º, da Constituição Federal. - violação do artigo 372 do Código de Processo Civil. A egr. 1ª Turma rejeitou a preliminar de nulidade suscitada pela Reclamada, consoante os seguintes fundamentos: "No caso em apreço, o laudo pericial emprestado (Id. d8a4bdc) foi produzido nos autos do processo nº 0001187-06.2023.5.10.0011, em face da mesma reclamada (RAIA DROGASIL S/A), para analisar exatamente a mesma função (farmacêutico), com as mesmas atribuições (aplicação de injetáveis e testes rápidos) dentro da mesma rede de farmácias padronizadas, localizada na mesma base territorial (Brasília-DF). A reclamada participou ativamente da produção daquela prova no processo de origem (apresentando quesitos e manifestações) e, nestes autos, teve vista do documento para exercer plenamente seu direito de impugnação. Presente a tríplice identidade (parte ré, função e dinâmica laboral) e respeitado o contraditório, reputo correta e válida a utilização da prova emprestada pelo juízo primário. Rejeito a preliminar" A recorrente renova arguição de nulidade do processo por cerceamento de defesa, sustentando que a decisão regional que convalidou a utilização do laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada afronta diretamente os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, bem como o artigo 372 do Código de Processo Civil. Ocorre que a tese recursal encontra-se superada pela jurisprudência vinculante e pacificada do Tribunal Superior do Trabalho. O Tribunal Pleno daquela Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a utilização de laudo pericial produzido em processo diverso é plenamente válida para a instrução de pedidos de adicional de insalubridade ou periculosidade, independentemente da concordância das partes litigantes, desde que configurada a identidade de premissas fáticas e garantido o contraditório na manifestação sobre os documentos juntados, exatamente como se deu no caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte orientação obrigatória a respeito da matéria em debate: EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE. VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO. CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da…
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