Processo 0000450-32.2025.8.17.5590

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000450-32.2025.8.17.5590
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Feira Nova
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Feira Nova R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 - F:(81) 36452914 Processo nº 0000450-32.2025.8.17.5590 AUTORIDADE: 12ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - VITÓRIA DE SANTO ANTÃO/PE FLAGRANTEADO(A): ANDRE HENRIQUE OLIVEIRA SILVA DENUNCIADO(A): MATEUS VICTOR SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em desfavor de André Henrique Oliveira Silva e Mateus Victor Silva de Oliveira, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, consistente em roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, perpetrado em 01/10/2025 em detrimento da vítima Maria de Jesus de Aragão Pessoa. A denúncia foi recebida em 17/03/2026 (Id 233712880), oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva de ambos os acusados. Apresentadas as respostas à acusação, afastadas as teses de absolvição sumária por decisão de Id 240390184, o feito encontra-se em fase de instrução, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21/07/2026, às 11h00, na modalidade híbrida, via plataforma Microsoft Teams. Competindo a este Juízo proceder ao reexame periódico da prisão preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, e determinar os cumprimentos necessários à realização da audiência já designada, passo a decidir. Procedendo ao reexame da necessidade de manutenção da custódia cautelar dos acusados, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico, após minuciosa compulsa dos autos, que não sobrevieram fatos novos nem circunstâncias supervenientes capazes de alterar o quadro fático e jurídico que fundamentou a segregação cautelar. Os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, cuidadosamente delineados na decisão de Id. 233712880, permanecem intactos e aqui são integralmente reafirmados. A prisão preventiva não repousa sobre a mera gravidade abstrata do delito de roubo majorado, mas sobre as circunstâncias concretas e o planejamento evidenciado na execução do crime. O delito foi perpetrado contra vítima isolada em zona rural, por um grupo de três pessoas que se valeu de duas motocicletas para a abordagem e a fuga, com emprego de revólver calibre .38 municiado. Tal conjuntura denota organização, premeditação e ousadia, elementos que, conjugados, revelam um grau de periculosidade concreta incompatível com a liberdade provisória neste momento processual. Quanto ao acusado André Henrique, o risco de reiteração delitiva é particularmente grave. Como assentado na decisão de Id. 233712880, o acusado, menos de quatro meses após o trânsito em julgado de condenação anterior por roubo majorado — proferida nos autos da Ação Penal nº 0000506-02.2024.8.17.5590 — voltou a praticar, em tese, novo crime da mesma espécie e com semelhante modus operandi. A isso se acrescenta o fato de que André Henrique responde a outra ação penal em curso (nº 0003288-76.2025.8.17.3090), o que reforça, de maneira inequívoca, o padrão de comportamento reiteradamente voltado à prática de crimes patrimoniais violentos. A brevidade do interregno entre a condenação definitiva anterior e o novo fato demonstra que a liberdade, para este acusado, representa risco real e imediato à ordem pública. Embora tecnicamente primário, Mateus Victor não se apresenta como pessoa alheia ao mundo do crime. O acusado possui registros…

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