Processo 0000450-33.2025.5.12.0025
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000450-33.2025.5.12.0025 RECORRENTE: ANELTHA FORESTAL RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000450-33.2025.5.12.0025 RECORRENTE: ANELTHA FORESTAL RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS ROT 0000450-33.2025.5.12.0025 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANELTHA FORESTAL JAIR IVAN JAHNEL (SC37762) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) KAUANE WILDNER DALCHASSO (SC63869) ROBISON BATISTA (SC63481) TAIS GUILLARDI (SC53950) RECURSO DE: ANELTHA FORESTAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026; recurso apresentado em 28/03/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 483, "d", da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer seja julgado procedente o pedido de "reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente condenação da Recorrida ao pagamento de todas as verbas rescisórias decorrentes". Consta do acórdão: "Do descrito, noto que a maioria dos argumentos utilizados para justificar o pedido de rescisão indireta está calcado no estado de saúde da recorrente. Textualmente a recorrente afirma que está doente, apresentando fortes dores nos ombros, e por temer "a piora das patologias", almeja sair da empresa-recorrida para cuidar da saúde. Entretanto, curiosamente, não houve pleito de reconhecimento de doença laboral. A recorrida foi condenada ao pagamento de horas extras em razão do Juízo a quo posicionar-se pela invalidade da adoção simultânea de sistemas de compensação, ainda que previsto em normas coletivas. A jornada arbitrada (excedentes da oitava diária), não obstante elastecida, não o era em montante suficiente para tolher a trabalhadora da sua vida particular. Os cartões-ponto não confirmam a alegada prestação de jornada extenuante, tendo a recorrente prestado horas extras em número que não extrapola o razoável. (...) Com efeito, no caso, entendo, que as violações ocorridas ainda que ensejem a devida correção pela via judicial, não se enquadram em quaisquer das hipóteses do art. 483 da CLT. A condenação ao adicional de insalubridade se mostra suficiente para compensar a violação contratual ocorrida. Em suma, em que pese a demandante alegue que a prestação de trabalho insalubre e de jornadas extenuantes culminou em patologia ocupacional, não há alegação nos autos de que apresenta doença ocupacional. Com efeito, no caso, entendo, que as violações ocorridas, ainda que ensejem a devida correção pela via judicial, não se enquadram em quaisquer das hipóteses do art. 483 da CLT. Por tudo isso, é indevido o pleito de reversão do ato e de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e demais consectários." Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência…
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