Processo 0000450-33.2026.8.16.0123

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000450-33.2026.8.16.0123
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Palmas
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CRIMINAL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: (46)39056370 - E-mail: jrss@tjpr.jus.br Autos nº. 0000450-33.2026.8.16.0123   Processo:   0000450-33.2026.8.16.0123 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:   27/01/2026 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   AMANDA GOMES DOS SANTOS Réu(s):   DOUGLAS DIAS PIRES SENTENÇA   1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso das suas atribuições legais e com base no inquérito policial, ofereceu denúncia contra DOUGLAS DIAS PIRES, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei n.° 11.340/06 (Fato 01), artigo 147-B, caput, do Código Penal (Fato 02), artigo 129, §13, do Código Penal (Fato 03) e artigo 147, §1°, do Código Penal (Fato 04), pelos seguintes fatos narrados na denúncia (mov. 43.1): “FATO 01 Em data e horário não descritos nos autos, mas certo que entre os meses de setembro de 2025 e janeiro de 2016, DOUGLAS DIAS PIRES, com consciência e vontade, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, em favor de A.G.D.S, sua convivente, nos autos n° 0004749-87.2025.8.16.0123, em trâmite no Juízo Vara Criminal da Comarca de Palmas/PR, consistentes em: “a) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, nos termos do artigo 22, inciso II, da Lei 11.340/2006”; “b) Proibição de aproximação da ofendida, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “a”, da Lei 11.340/2006”; “c) Proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “b”, da Lei 11.340/2006;” e “d) Proibição de frequentar determinado lugar (indicados no mov. 1.7), nos termos do artigo 22, inciso III, alínea “c”, da Lei 11.340/2006”, conforme decisão de mov. 23.1 dos autos n° 004749-87.2025.8.16.0123, tudo conforme Boletim de Ocorrência de mov. 1.5; Termos de Depoimento de mov. 1.13/14, dos presentes autos; bem como, mandado de intimação de mov. 33.1 dos autos no 0004749-87.2025.8.16.0123. O denunciado, ciente desde o dia 12/09/2025 da concessão das medidas protetivas de urgência contra ele decretadas (cf. Comprovante de Intimação de mov. 33.1, Autos n.o 004749-87.2025.8.16.0123), reiteradamente as descumpriu, por meio de telefonemas e envio de mensagens pelo celular à vítima, para que a vítima retirasse as medidas protetivas e não mostrasse as mensagens para ninguém (conf. Termo de Declaração de mov. 1.7/8). Em continuidade ao descumprimento das medidas protetivas, o denunciado manteve sua presença na residência da ofendida, desconsiderando a medida de afastamento do lar imposta e permanecendo em convívio com a vítima, cuja livre vontade de manter o afastamento foi viciada pela violência psicológica exercida (objeto do FATO 02). FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e lugar descritas no Fato 01, DOUGLAS DIAS PIRES, com consciência e vontade e com intenção de controlar ações, comportamento e decisões, prevalecendo-se das relações domésticas e íntimas de afeto, causou dano emocional à vítima A.G.D.S., sua convivente, com prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação, mediante manipulação e chantagem, notadamente ao pedir para reatarem o convívio em benefício dos filhos em comum do casal, utilizando frases como: “como você…

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