Processo 0000450-34.2025.5.12.0057

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000450-34.2025.5.12.0057
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000450-34.2025.5.12.0057 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CHAPECO RECORRIDO: NEIVA DE LOURDES GOSCH PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000450-34.2025.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ RECORRIDA: NEIVA DE LOURDES GOSCH RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Considerados os termos do art. 9º, § 3º, da Lei n. 11.350/2006, que estabelece o "vencimento ou salário-base" como base de cálculo do adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, deve o pagamento da verba ser feito de acordo com tal parâmetro.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente MUNICÍPIO DE CHAPECÓ e recorridos NEIVA DE LOURDES GOSCH. Da sentença do ID 09f5514, complementada no ID 3eddbe9, em que foi julgado procedente o pedido da inicial, interpõe recurso ordinário o réu. Nas razões do ID 6899256, busca a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, base de cálculo, dedução, exclusão, juros, atualização monetária e honorários advocatícios. A autora apresenta contrarrazões no ID 678d721. O Ministério Público do Trabalho, no Parecer do ID 1c5215a, manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório.   VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO RECURSO DO RÉU 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE O Juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio, utilizando o salário-base da autora, nestes termos, ID 09f5514: Aduz a parte autora que o pagamento do adicional de insalubridade é feito com base de cálculo no salário-mínimo nacional. Postula, portanto, o pagamento das diferenças salariais decorrentes da base de cálculo aplicada de forma equivocada. Aponta, ainda, que o adicional é pago no percentual de 10% sobre 170,0000 URFM. O Município de Chapecó aduz que a parte autora não labora em ambiente salubre e que o pagamento do adicional se trata de uma gratificação às agentes comunitárias de saúde. Analisando os autos entendo que a parte autora tem razão. O Tema n. 118 em IRR pelo TST, de observância obrigatória, estabelece que: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade." (sublinhei) Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade dos Agentes Comunitários de Saúde e de combate à endemias, determina o Tema n. 306 em IRR do TST, também de observância obrigatória: "A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)" Note-se que os precedentes de observância obrigatória têm eficácia ex nunc, salvo modulação de efeitos da decisão, o que não é o caso dos precedentes acima citados. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de…

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